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Jurisprudências

TSTAIRR 0000298-32.2019.5.09.0654

Fase de cumprimento de sentença: apuração da jornada de trabalho

Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES

  • Processo Civil
  • Direito do Trabalho
  • Fase de cumprimento de sentença
  • Apuração da jornada de trabalho
  • Cartões de ponto em duplicidade
  • Não configuração
  • Interpretação do título executivo
  • Aplicação analógica da orientação jurisprudencial 123 da sbdi-2/tst

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. APURAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO. CARTÕES DE PONTO EM DUPLICIDADE. OFENSA À COISA JULGADA. NÃO CONFIGURAÇÃO. INTERPRETAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 123 DA SBDI-2/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO CARACTERIZADA. No caso, o Tribunal Regional manteve a sentença, concluindo que, nos meses em que juntados dois cartões de ponto, sendo um deles com horários “britânicos”, a apuração da jornada de trabalho deve ser com base naquele com horários variados. Consignou que “não há qualquer fundamento para se observar também os horários constantes de cartões de ponto com horário britânico”, o que se mostra razoável, considerando que, como o próprio Agravante reconhece, o título executivo não faz qualquer ressalva a respeito. Nesse cenário, a pretensão do Agravante esbarra no óbice da OJ 123 da SBDI-2 do TST, cuja diretriz aplica-se analogicamente ao caso examinado. Afinal, trata-se tão somente de interpretação do alcance do título exequendo, da qual não decorre ofensa direta e literal à coisa julgada (art. 5º, XXXVI, da CF/88). Agravo de instrumento não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento. Brasília, 19 de março de 2025.. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator

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