STJAgRg no HC 996.839
Supressão de instância
Relator(a): Joel Ilan Paciornik
- Direito Penal
- Supressão de instância
Ementa
Direito penal. Agravo regimental. Habeas corpus substitutivo de revisão criminal. Supressão de instância. Agravo desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou salvo-conduto em habeas corpus substitutivo de revisão criminal, alegando insuficiência de fundamentação para a autoria delitiva, em desconformidade com o art. 226 do Código de Processo Penal.
2. A decisão agravada considerou que o habeas corpus não deveria ser conhecido, conforme orientação do STF e STJ, e que as teses não foram apreciadas pela corte de origem, configurando supressão de instância.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se é possível a concessão de habeas corpus substitutivo de revisão criminal, quando as teses não foram apreciadas pela corte de origem, e se há constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem de ofício.
III. Razões de decidir
4. O habeas corpus substitutivo de revisão criminal não é cabível, conforme jurisprudência do STF e STJ, quando a condenação já transitou em julgado.
5. A análise das teses apresentadas pela defesa incorreria em supressão de instância, pois não foram apreciadas pela corte de origem.
6. Não há constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem de ofício, pois o Tribunal de origem apresentou elementos suficientes para a condenação.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo desprovido.
Tese de julgamento: "1. O habeas corpus substitutivo de revisão criminal não é cabível quando a condenação já transitou em julgado.
2. A análise de teses não apreciadas pela corte de origem configura supressão de instância. 3. Não há constrangimento ilegal quando o Tribunal de origem apresenta elementos suficientes para a condenação".
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, e; CPP, art. 226.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 867.592/RJ, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 30.11.2023; STJ, AgRg no HC 681.493/PE, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Quinta Turma, julgado em 08.02.2022.
Tese
"1. O habeas corpus substitutivo de revisão criminal não é cabível quando a condenação já transitou em julgado.
2. A análise de teses não apreciadas pela corte de origem configura supressão de instância. 3. Não há constrangimento ilegal quando o Tribunal de origem apresenta elementos suficientes para a condenação".
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/08/2025 a 03/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.