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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 882-61.2023.5.08.0210

Inexistência de contrato nulo: contrato celebrado entre a reclamante e pessoa jurídica de direito privado

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014. INEXISTÊNCIA DE CONTRATO NULO. CONTRATO CELEBRADO ENTRE A RECLAMANTE E PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO. Não merece provimento o agravo em que a parte não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática, mediante a qual se negou provimento ao agravo de instrumento, para manter a decisão regional relativa ao tema em exame. No caso, os contratos de trabalho firmados com "Caixas Escolares", empresas privadas que prestam serviços ao Estado, são válidos, porquanto não se trata de contratação de servidor público sem prévia aprovação em concurso público, e sim de contrato de trabalho válido celebrado com pessoa jurídica de Direito Privado. Na hipótese dos autos, infere-se do acórdão regional que a reclamante foi contratada pela Unidade Descentralizada de Execução da Educação - UDE, que se constitui em entidade privada que presta serviços ao Estado do Amapá. Assim, correta a decisão regional em que se reconheceu a validade do contrato de emprego mantido entre a reclamante e a primeira reclamada, na medida em que se trata de pessoa jurídica de Direito Privado, e os contratos de trabalho que celebra são regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho, não se tratando de relação mantida com a Administração Pública. Agravo desprovido , em face da aplicação de óbice processual ao conhecimento do recurso de revista, restando prejudicado o exame da transcendência. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ARTIGO 71, § 1º, DA LEI Nº 8.666/93. SÚMULA Nº 331, ITEM V, DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONSTITUCIONALIDADE Nº 16-DF. TEMA Nº 246 DO STF. TESE DE REPERCUSSÃO GERAL. DEMONSTRAÇÃO DE CULPA IN VIGILANDO . FISCALIZAÇÃO. DEFINIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA. Não merece provimento o agravo em que a parte não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática, mediante a qual se negou provimento ao agravo de instrumento, mantendo a decisão regional relativa ao tema em exame. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional expressamente consignou, no acórdão recorrido, que o ente público não comprovou a efetiva fiscalização. Por consequência, o TRT de origem, ao entender que é da Administração Pública o ônus da prova acerca das medidas fiscalizatórias empreendidas na contratação terceirizada, nos termos dos artigos 373, inciso II, do CPC/2015 e 818 da CLT, não está descumprindo as referidas decisões do Supremo Tribunal Federal. Não prosperam as alegações de violação do artigo 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 e de contrariedade à Súmula nº 331, item V, do TST, pois a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema nº 246 de Repercussão Geral permite concluir que o comportamento culposo do Poder Público autoriza a sua responsabilização subsidiária, caso dos autos, em que a inércia e a cômoda passividade da Administração Pública, ao não se preocupar em colacionar aos autos documentos comprobatórios da alegada fiscalização, mesmo ciente das obrigações a que estava sujeita pela Lei nº 8.666/93, significou sua omissão culposa, diante das regras processuais estabelecidas nos artigos 373, inciso II, do CPC/2015 e 818 da CLT. Por outro lado, verifica-se que não houve transferência automática de responsabilidade à Administração Pública em decorrência do mero inadimplemento da empresa contratada, nem, tampouco, responsabilização objetiva, e, sim, responsabilização em razão da premissa, expressamente declarada no âmbito do Regional, de que não houve fiscalização por parte do ente público, que detinha essa obrigação legal, não havendo falar em violação do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal. Verifica-se, ainda, que o Tribunal Regional não fundamentou sua decisão em declaração de inconstitucionalidade do artigo 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993, nem declarou sua inconstitucionalidade no caso. O fundamento do decisório foi calcado na responsabilidade subsidiária que existe em relação ao ente público, nos termos da Súmula nº 331 do TST, preceito que, ademais, foi aprovado por unanimidade pelo Pleno do Tribunal Superior do Trabalho. Agravo desprovido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: negar provimento ao agravo quanto ao tema "inexistência de contrato nulo", ante a aplicação de óbice processual ao conhecimento do recurso de revista, restando prejudicado o exame da transcendência; e negar provimento ao agravo quanto ao tema "terceirização de serviços - responsabilidade subsidiária".

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