TSTAg-AIRR 0000738-02.2024.5.21.0013
Reclamante: intempestividade
Relator(a): ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES
- Direito do Trabalho
- Reclamante
- Intempestividade
- Prazo previsto no art. 265 do regimento interno do TST
- Inobservância
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. LEI N.º 13.467/2017. INTEMPESTIVIDADE. PRAZO PREVISTO NO ART. 265 DO REGIMENTO INTERNO DO TST. INOBSERVÂNCIA. O Agravo Interno não deve ser conhecido, porquanto não atendido o pressuposto extrínseco da tempestividade, requisito indispensável para a admissibilidade do recurso, cuja inobservância implica preclusão temporal. No caso concreto, a decisão impugnada foi disponibilizada no Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN) em 17/10/2025 e considerada publicada em 20/10/2025, conforme certificado nos autos. Dessa forma, considerando que 21/10/2025 (terça-feira) foi o primeiro dia útil subsequente à publicação da decisão, iniciou-se nesta data a contagem do prazo de oito dias úteis para a interposição do recurso, que se encerrou em 30/10/2025 (quinta-feira). Todavia, o Agravo Interno foi interposto somente em 11/11/2025, revelando-se, portanto, intempestivo. A inobservância do prazo legal para a interposição do Agravo Interno acarreta a sua intempestividade, uma vez que se trata de prazo imperativo, peremptório e preclusivo, cuja expiração extingue o direito de praticar o ato processual, nos termos do art. 223 do CPC. Agravo Interno não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do Agravo Interno. Brasília, 31 de agosto de 2026. FABRÍCIO GONÇALVES Ministro Relator