TSTAg-RRAg 0021095-90.2023.5.04.0019
Motorista de aplicativo: entregador
Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
- Direito do Trabalho
- Motorista de aplicativo
- Entregador
- Vínculo de emprego
- Não caracterização
- Reconhecimento de subordinação estrutural ou algorítmica
- Impossibilidade
Ementa
DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. MOTORISTA DE APLICATIVO. ENTREGADOR. VÍNCULO DE EMPREGO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. RECONHECIMENTO DE SUBORDINAÇÃO ESTRUTURAL OU ALGORÍTMICA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Agravo interno interposto em face de decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento interposto pela parte autora. 2. A questão debatida nos autos diz respeito à natureza da relação jurídica que se forma entre empresas que exploram plataformas digitais e motoristas ou entregadores que se utilizam da tecnologia do aplicativo. 3. Na hipótese, o Tribunal Regional não reconheceu o vínculo empregatício fundamentado que a prestação de serviços se deu de forma autônoma, em razão de vínculo de natureza civil, afastando a incidência das normas trabalhistas. 4. A relação jurídica que envolve os motoristas de aplicativo e as empresas que gerem as plataformas digitais é fruto da revolução tecnológica que promove novas formas de prestação de serviços e novos formatos contratuais, muitas das quais ainda carecem de uma regulamentação legal específica. 5. A chamada subordinação algorítmica não encontra agasalho na ordem jurídica vigente e esse novo modelo contratual que envolve motoristas de aplicativos e empresas provedoras de plataformas digitais não se enquadra no modelo empregatício regulamentado pela Consolidação das Leis do Trabalho. 6. A observância de regras de conduta é inerente a qualquer modalidade contratual e ínsita a qualquer atividade profissional, seja ela subordinada ou não, de modo que as circunstâncias fáticas registradas no acórdão regional não são suficientes para caracterizar a relação empregatícia. 7. É neste sentido que têm sinalizado as primeiras decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal a respeito do tema. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 4 de fevereiro de 2026. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator