TSTRR 20396-30.2017.5.04.0401
Diferenças de vantagens pessoais: transcrição " quase integral " do acórdão recorrido não sucinto
- Direito do Trabalho
- Diferenças de vantagens pessoais
- Transcrição " quase integral " do acórdão recorrido não sucinto
- Plano de Cargos e Salários
Ementa
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. DIFERENÇAS DE VANTAGENS PESSOAIS. ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. INDICAÇÃO DO TRECHO DA DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA OBJETO DO RECURSO. TRANSCRIÇÃO " QUASE INTEGRAL " DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO SUCINTO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Nos termos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, é ônus da parte, sob pena de não conhecimento, " indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista ". Esta Corte Superior, interpretando o referido comando consolidado, considera que a parte recorrente não cumpre os respectivos ditames legais se transcrever, sem destaques, a " quase integralidade " do acórdão recorrido, hipótese dos autos. Com efeito, a transcrição efetuada de forma " quase integral ", de acórdão não sucinto, não retrata a necessária indicação dos trechos da decisão impugnada que consubstanciam o prequestionamento da matéria objeto do recurso. Recurso de revista não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do recurso de revista.
Indexação
Plano de Cargos e Salários