TSTEDCiv-Ag-AIRR 111200-62.2009.5.05.0121
Execução: exequente
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Execução
- Exequente
- Cálculo do repouso semanal remunerado
- Reflexo de horas extras
- Diferenças de repouso semanal remunerado
- Reflexos das horas extras
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. EXEQUENTE. CÁLCULO DO REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. REFLEXO DE HORAS EXTRAS . 1 - A Sexta Turma do TST negou provimento ao agravo e manteve a decisão monocrática que reconheceu a transcendência, porém negou provimento ao agravo de instrumento. 2 - A parte sustenta que o acórdão desta Turma não enfrentou os argumentos de que há decisões regionais contrárias ao entendimento adotado pela Turma no acórdão embargado. Afirma que não foi enfrentado o argumento no sentido de que foi demonstrado que o cálculo do repouso semanal remunerado considerando os dias de efetivo descanso do trabalhador apuram um percentual diverso daquele encontrado pelo TRT. 3 - Conforme se depreende do acórdão embargado, houve manifestação expressa acerca das questões relevantes ao julgamento do agravo. Com efeito, foi registrado que O Tribunal Pleno, nos autos do processo E-ED-RR-509-80.2011.5.05.0033, em que foi relator o Min. Alexandre Luiz Ramos, ao debater sobre o tema " Petroleiro. Diferenças de repouso semanal remunerado. Reflexos das horas extras. Percentual de cálculo. 16,67%. Art. 3º da Lei nº 605/49" entendeu que o percentual a ser adotado para o cômputo dos reflexos das horas extras sobre o repouso semanal remunerado estabelecido no art. 3º da Lei nº 605/49 (a remuneração do repouso obrigatório consistirá no acréscimo de 1/6 sobre os salários efetivamente percebidos pelo trabalhador) corresponde a 16,67%". 4 - Ressalte-se a Tese Vinculante nº 160 desta Corte é no seguinte sentido: "Aplica-se o percentual de 16,67% (dezesseis vírgula sessenta e sete por cento) ao cálculo dos reflexos das horas extraordinárias sobre o repouso semanal remunerado do petroleiro regido pela Lei nº 5.811/1972. 5 - No caso dos autos como foi deferido pelo TRT o percentual de 20%, adotar percentual inferior de 16,67% acarretaria reforma para pior. Assim, para que não se alegue reformatio in pejus, foi negado provimento ao agravo do Sindicato, substituto processual. 6 - Todos os argumentos foram devidamente rebatidos, não havendo que se falar em omissão. 7 - Não constatados os vícios de procedimento previstos nos arts. 1.022 do CPC e 897-A da CLT, nesse particular. 8 - Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração.
Indexação
Intervalo Interjornadas; Grupo Econômico