TSTAg-AIRR 10813-44.2017.5.03.0176
Cemig: rito sumaríssimo
- Direito do Trabalho
- Cemig
- Rito sumaríssimo
- Responsabilidade subsidiária
- Inovação recursal
- Tomador de Serviços / Terceirização
- Recurso
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO DA COMPANHIA ENERGÉTICA DE MINAS GERAIS - CEMIG. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. INOVAÇÃO RECURSAL. RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO PELA CEMIG DISTRIBUIÇÃO. RECURSO ORDINÁRIO NÃO CONHECIDO, POR ILEGITIMIDADE DE PARTE. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. Registre-se, inicialmente, que o recurso ordinário foi interposto pela CEMIG DISTRIBUIÇÃO, o qual não fora conhecido, por ilegitimidade de parte. A COMPANHIA ENERGÉTICA DE MINAS GERAIS –CEMIG interpôs recurso de revista, impugnando a questão da ilegitimidade de parte, requerendo que fosse afastada "a ilegitimidade de parte declarada no r. acórdão, seja determinada a devolução dos presentes autos ao Tribunal Regional da 3ª Região para apreciação e julgamento do recurso ordinário desta Ré, julgando-se procedentes todos os pedidos iniciais em relação à CEMIG" . Dessa forma, verifica-se que, primeiro, não houve interposição de recurso ordinário pela ora agravante, a COMPANHIA ENERGÉTICA DE MINAS GERAIS –CEMIG, assim não caberia a análise do presente apelo, uma vez que a atual agravante não apresentou recurso ordinário. Ainda que superada essa questão, verifica-se que o tema ora trazido a debate, "responsabilidade subsidiária –ônus da prova –Tema 1.118 do STF", é inovatório, pois não foi abordado nas razões do recurso de revista da COMPANHIA ENERGÉTICA DE MINAS GERAIS - CEMIG. Desse modo, o recurso não contém aparelhamento suficiente para se seguir ao exame da transcendência e da pretensão recursal de fundo. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, nos termos da jurisprudência da Sexta Turma do TST, esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impeçam o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela . Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento, ainda que por fundamento diverso. Agravo não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo.
Indexação
Tomador de Serviços / Terceirização; Recurso; Empreitada / Dono da Obra