STJAgRg no HC 1.081.442
Execução: remição da pena pela realização de trabalho intramuros
Relator(a): Antonio Saldanha Palheiro
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Execução
- Remição da pena pela realização de trabalho intramuros
- Impossibilidade de concessão do benefício em duplicidade
- Premissas fixadas pelas instâncias ordinárias
- Pretensão de revisão
- Inviabilidade de revolvimento fático-probatório
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO. REMIÇÃO DA PENA PELA REALIZAÇÃO DE TRABALHO INTRAMUROS. ANTERIOR DEFERIMENTO DE REMIÇÃO EM RELAÇÃO AO MESMO PERÍODO E LOCAL DE LABOR. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO EM DUPLICIDADE. PREMISSAS FIXADAS PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. PRETENSÃO DE REVISÃO. INVIABILIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. No caso dos autos, a Corte estadual expôs fundamentação idônea para o indeferimento do novo pedido de remição da pena pela realização de trabalho na enfermaria do presídio, destacando que os documentos acostados aos autos evidenciam que o período de labor compreendido entre os anos de 2018 e 2024 já havia sido computado para a finalidade de remição, embora em função com a nomenclatura de serviços gerais, desempenhada no mesmo local. Ressaltou-se, ainda, que não se sustenta a tese de que o paciente teria permanecido em atividade contínua, em jornada integral de 24 horas durante todo o lapso temporal apontado.
2. Para se promover a inversão das premissas fáticas fixadas pelas instâncias ordinárias e averiguar a procedência das alegações defensivas acerca da existência de prova inequívoca do efetivo desempenho de função distinta daquela anteriormente abrangida pela remição já deferida, seria imprescindível o revolvimento dos elementos probatórios dos autos, medida inadmitida na via do habeas corpus.
3. Agravo regimental desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.