TSTAg-AIRR 1000918-83.2022.5.02.0050
Coparticipação no sistema de proteção social: ausência de transcrição do trecho que consubstancia o prequestionamento da controvérsia
Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
- Direito do Trabalho
- Coparticipação no sistema de proteção social
- Inobservância do art. 896, § 1º-a, i, da CLT
- Prejudicado exame de transcendência da causa
Ementa
DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO. COPARTICIPAÇÃO NO SISTEMA DE PROTEÇÃO SOCIAL. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DO TRECHO QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA. INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. PREJUDICADO EXAME DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. 1. Agravo interposto contra decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento em recurso de revista. 2. Cinge-se a insurgência à coparticipação no sistema de proteção social da categoria. 3. Interposto o recurso de revista sob a égide da Lei nº 13.015/2014, a parte recorrente deve transcrever precisamente o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, conforme determina o art. 896, § 1º-A, I, da CLT, sob pena de não conhecimento do apelo. 4. No caso, a parte agravante não indicou os trechos do acórdão regional que consubstanciam o prequestionamento da controvérsia, não observando o pressuposto do art. 896, § 1º-A, I, da CLT. 5. A inobservância de pressuposto intrínseco ao processamento do recurso de revista, por constituir óbice intransponível ao exame do mérito recursal, prejudica o reconhecimento da transcendência da causa. Agravo conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 11 de março de 2025. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator