STJAREsp 3.244.514
Cancelamento de evento na véspera e ausência de ressarcimento
Relator(a): Moura Ribeiro
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito do Consumidor
- Cancelamento de evento na véspera e ausência de ressarcimento
- Responsabilidade na cadeia de fornecimento
- Dano moral coletivo
- Inviabilidade em recurso especial
- Dissídio jurisprudencial que também demanda exame fático
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CANCELAMENTO DE EVENTO NA VÉSPERA E AUSÊNCIA DE RESSARCIMENTO. RESPONSABILIDADE NA CADEIA DE FORNECIMENTO. DANO MORAL COLETIVO. ART. 6º, VI, DO CDC. PRETENSÃO DE AFASTAR A LESÃO COLETIVA DEPENDENTE DE REVALORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA. INVIABILIDADE EM RECURSO ESPECIAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL QUE TAMBÉM DEMANDA EXAME FÁTICO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu apelo nobre em ação civil pública decorrente de cancelamento de evento na véspera e resistência ao reembolso, com condenação solidária e fixação de dano moral coletivo.
2. A controvérsia sobre a configuração de dano moral coletivo, à luz do art. 6º, VI, do CDC, foi decidida com base em premissas fáticas específicas (cancelamento abrupto; frustração coletiva; dificuldade de ressarcimento; atuação na cadeia de consumo). Pretensão recursal de converter o quadro em "mero inadimplemento" exigiria revalorar fatos e provas, o que não se admite em recurso especial.
3. O dissídio pela alínea c, apoiado em casos de cancelamento de eventos, também demanda cotejo fático e não se presta à superação de decisão fundada em moldura probatória consolidada.
4. Agravo conhecido; recurso especial não conhecido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/09/2026 a 22/09/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.