STJAgRg nos EDcl no AgRg no HC 1.032.000
Homicídio qualificado tentado: continuidade delitiva
Relator(a): Joel Ilan Paciornik
- Direito Penal
- Homicídio qualificado tentado
- Continuidade delitiva
- Impossibilidade
- Reiteração de pedido
- Litispendência
- Supressão de instância
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. CONTINUIDADE DELITIVA. IMPOSSIBILIDADE. REITERAÇÃO DE PEDIDO. LITISPENDÊNCIA. TESE DO ELO CIRCULAR. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que manteve o não reconhecimento de continuidade delitiva entre os crimes pelos quais o agravante foi condenado, sob o fundamento de reiteração de pedido formulado em habeas corpus anterior.
2. A defesa sustenta inexistência de litispendência entre os feitos, alegando diversidade substancial entre os acórdãos impugnados, pois o habeas corpus anterior atacou acórdão de apelação, enquanto o presente impugna acórdão prolatado em revisão criminal. Argumenta que a tese do "elo circular" foi apresentada apenas na revisão criminal, afastando a identidade de causa de pedir.
3. A decisão agravada concluiu pela ausência de flagrante constrangimento ilegal que autorizasse a concessão da ordem de ofício, considerando que a matéria já havia sido exaurida em julgamento anterior pela Quinta Turma do STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a revisão criminal pode ser utilizada como substituto de apelação ou recurso especial para reanálise de matéria já decidida; e (ii) saber se há litispendência entre os habeas corpus impetrados, considerando a alegação de diversidade de causa de pedir e a apresentação de tese inédita na revisão criminal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A revisão criminal possui cabimento restrito, sendo admitida apenas em situações excepcionais, como a descoberta de novas provas ou flagrante ilegalidade, não podendo ser utilizada como substituto de apelação ou recurso especial.
6. A jurisprudência do STJ pacificou entendimento pela inviabilidade de enfrentamento de controvérsia já decidida, reconhecendo a litispendência em casos de reiteração de pedidos, mesmo quando realizados contra acórdãos diferentes ou em tipos de recursos e ações diversos.
7. A tese do "elo circular" não foi debatida pelo Tribunal de origem na revisão criminal, o que impede sua análise por esta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância e violação dos princípios do duplo grau de jurisdição e do devido processo legal.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. A revisão criminal possui cabimento restrito, sendo admitida apenas em situações excepcionais, como a descoberta de novas provas ou flagrante ilegalidade, não podendo ser utilizada como substituto de apelação ou recurso especial. 2. A reiteração de pedidos em diferentes ações ou recursos, com identidade de causa de pedir, configura litispendência e é vedada pela jurisprudência do STJ. 3. Questões não debatidas pela instância de origem não podem ser analisadas pelo STJ, sob pena de indevida supressão de instância e violação dos princípios do duplo grau de jurisdição e do devido processo legal.
Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 70 e 71; CPP, art. 621.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC n. 184.017/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 13/9/2023; STJ, (AgRg no RHC n. 156.181/MS, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 24/2/2022; e EDcl no AgRg nos EDcl nos EDcl no AREsp n. 2.249.797/SE, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 30/6/2023); STJ, HC n. 1.021.926/RO, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 15/10/2025, DJEN de 21/10/2025; STJ, AgRg no HC n. 967.923/GO, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 12/3/2025.
Tese
1. A revisão criminal possui cabimento restrito, sendo admitida apenas em situações excepcionais, como a descoberta de novas provas ou flagrante ilegalidade, não podendo ser utilizada como substituto de apelação ou recurso especial. 2. A reiteração de pedidos em diferentes ações ou recursos, com identidade de causa de pedir, configura litispendência e é vedada pela jurisprudência do STJ. 3. Questões não debatidas pela instância de origem não podem ser analisadas pelo STJ, sob pena de indevida supressão de instância e violação dos princípios do duplo grau de jurisdição e do devido processo legal.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/02/2026 a 04/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.