TSTAg-EDCiv-AIRR 0000060-90.2024.5.22.0002
Reconhecimento do vínculo de emprego: omissão no juízo de admissibilidade do recurso de revista
Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS
- Direito do Trabalho
- Reconhecimento do vínculo de emprego
- Omissão no juízo de admissibilidade do recurso de revista
- Preclusão
- Incompetência territorial
- Ilegitimidade passiva
- Não observância do artigo 896, § 1º-a, inciso III, da CLT
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA - RECONHECIMENTO DO VÍNCULO DE EMPREGO - OMISSÃO NO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. PRECLUSÃO. NÃO OBSERVÂNCIA DO ARTIGO 1º, § 1º, DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40/2016 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O despacho de admissibilidade foi omisso em relação à análise da matéria e a parte agravante não opôs embargos de declaração. Assim, não tendo a parte se desincumbido de seu ônus processual, preclusa está a possibilidade de discussão da matéria, conforme disposto no artigo 1º, § 1º, da Instrução Normativa nº 40/2016 do TST. Deve, pois, ser mantida a decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo a que se nega provimento. INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL - ILEGITIMIDADE PASSIVA - NÃO OBSERVÂNCIA DO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISO III, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Deve ser confirmada a decisão monocrática por meio da qual foi negado provimento ao agravo de instrumento. Isso porque, no caso concreto, a parte - embora tenha transcrito no início das razões recursais, às fls. 449/451, trechos do acórdão recorrido relativos a todos os temas objeto de insurgência - deixou de reproduzir, nos tópicos em que declinou suas razões de inconformismo, os excertos correspondentes, de modo que não há como considerar efetuado o cotejo analítico exigido pelo inciso III do § 1º-A do artigo 896 da CLT. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo interno. Brasília, 9 de fevereiro de 2026. SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator