TSTRR 25153-41.2014.5.24.0005
Publicação na vigência da lei nº 13.015/2014 e antes da vigência da lei nº 13.467/2017
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Indenização por danos morais
- Despedida abusiva e discriminatória
- Insurgência da empregada quanto à nova regra de remuneração
- Indenização por Dano Moral
- Despedida / Dispensa Imotivada
Ementa
RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESPEDIDA ABUSIVA E DISCRIMINATÓRIA. INSURGÊNCIA DA EMPREGADA QUANTO À NOVA REGRA DE REMUNERAÇÃO. I . O Tribunal Regional do Trabalho, por maioria, manteve o indeferimento do pedido de reconhecimento de dispensa discriminatória em razão da discordância da autora com a alteração contratual imposta pelo seu empregador quanto à forma de remuneração mensal (de mensalista para horista), a partir de setembro/2013, rejeitando, assim, o respectivo pleito de indenização por danos extrapatrimoniais. II . Verifica-se que o voto vencido na Turma Regional traz pronunciamento com base em elementos fáticos não analisados pelo voto vencedor (especificamente os aspectos (1) da existência de efetivo prejuízo com a implantação das novas regras remuneratórias e (2) da formalização da justificativa de "insuficiência de desempenho", no mês da dispensa, como fundamento para a rescisão contratual, sem a instauração de qualquer procedimento prévio de avaliação da autora); ou seja, os elementos fáticos contidos no voto vencido não foram contrariados no voto vencedor, o que possibilita a sua consideração na presente análise. A esse respeito, a SBDI-I desta Corte Superior possui entendimento no sentido de que os elementos fáticos contidos no voto vencido somente não poderão ser considerados se forem contrariados no voto vencedor, integrando o acórdão, por força do art. 941, § 3º, do CPC/2015. Precedentes. III . Do quadro fático delineado pelo acórdão regional, o que se verifica é que a reclamada, tendo optado por explicitar o motivo para a despedida da reclamante (insuficiência de desempenho), não comprovou a existência do apontado motivo, que teria servido de fundamentado par a despedida sem justa causa. Desse modo, a dispensa da autora foi abusiva e discriminatória, especialmente porque ocorrida após a manifestação de insurgência contra a imposição de alteração contratual comprovadamente lesiva à empregada, em descompasso com a regra do art. 468 da CLT. IV . Diante desse contexto, o dano moral mostra-se evidente em razão do próprio ato da dispensa abusiva da trabalhadora, que perdeu o seu meio de subsistência. V. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do recurso de revista da reclamante quanto ao tema "alteração contratual lesiva - dispensa discriminatória - dano moral", por violação aos arts. 186 e 927 do Código Civil, e, no mérito, dar-lhe provimento para julgar procedente a reclamação trabalhista e para condenar a reclamada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Custas pela reclamada, no valor de R$ 200,00 (duzentos reais). Honorários advocatícios, em favor da parte autora, no importe de 10%, calculados sobre o valor da condenação.
Indexação
Indenização por Dano Moral; Despedida / Dispensa Imotivada