TSTAIRR 0012495-43.2024.5.15.0018
Responsabilidade subsidiária: ente público
Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN
- Direito do Trabalho
- Responsabilidade subsidiária
- Ente público
- Culpa in vigilando caracterizada
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO QUINTO RECLAMADO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. CONDENAÇÃO PAUTADA NA CONSTATAÇÃO DE NEGLIGÊNCIA DO TOMADOR DOS SERVIÇOS NA FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO COM A PRESTADORA. CULPA IN VIGILANDO CARACTERIZADA. 1. No julgamento da ADC 16 o STF pronunciou a constitucionalidade do art. 71, caput e § 1º, da Lei 8.666/93, decisão dotada de efeito vinculante e eficácia contra todos. 2. Ao julgamento do Tema 246 de repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal reafirmou sua jurisprudência, fixando tese no sentido de que “O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93”. 3. Em 13 de fevereiro de 2025, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral (RE 1298647), estabeleceu que a responsabilidade de comprovar a falha na fiscalização das obrigações trabalhistas por parte do contratante, quando se busca responsabilizar o poder público, recai sobre a parte autora da ação, seja o trabalhador, sindicato ou Ministério Público. 4. No caso, ao concluir pela responsabilidade subsidiária do ente público, o Tribunal de origem não decidiu apenas com base na distribuição do ônus da prova, tampouco considerou o mero inadimplemento das obrigações trabalhistas. Com efeito, com base na prova produzida, a Corte de origem reputou “caracterizada a culpa in vigilando do município, tomador de serviços”. Registrou que “a análise da documentação revela que, apesar de ter ciência de descumprimentos contratuais relevantes, o Município manteve-se inerte por longo período, permitindo a continuidade da prestação dos serviços em cenário de evidente violação de direitos trabalhistas essenciais”. Acrescentou que a condenação neste feito abrange “o não recolhimento dos depósitos do FGTS durante toda a contratualidade, direito constitucional e de ordem pública, cuja omissão configura, por si só, falha grave na fiscalização por parte do ente contratante”. 5. Nesse contexto, das premissas fáticas retratadas no acórdão recorrido – insuscetíveis de reexame em sede extraordinária, a teor da Súmula 126/TST -, comprovada a culpa in vigilando do tomador dos serviços, a decisão recorrida encontra-se em harmonia com o entendimento do STF e com a Súmula 331, V, do TST, tornando-se devida a manutenção da responsabilidade subsidiária. Agravo de instrumento conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 5 de outubro de 2026. HUGO CARLOS SCHEUERMANN Ministro Relator