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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0100893-22.2020.5.01.0009

Vínculo empregatício: não configurado

Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA

  • Direito do Trabalho
  • Vínculo empregatício
  • Não configurado
  • Impossibilidade
  • Óbice da súmula 126 do TST
  • Mantém-se a decisão recorrida

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. VÍNCULO EMPREGATÍCIO. NÃO CONFIGURADO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. A finalidade precípua desta Corte Superior, na uniformização de teses jurídicas, não autoriza a revisão do conjunto fático-probatório já analisado pelo Tribunal Regional, na esteira do entendimento consolidado pela Súmula 126/TST. 2. Na hipótese dos autos, não se trata de mero reenquadramento jurídico dos fatos, tendo em vista a efetiva necessidade de revolver o acervo probatório para adotar conclusão diversa daquela obtida pelo TRT. 3. As alegações recursais da parte, no sentido de que demonstrou os requisitos caracterizadores da relação de emprego, contrariam frontalmente o quadro fático delineado no acórdão regional, segundo o qual “pela prova oral produzida, a primeira ré era, de fato, dona da obra, e não empregadora do autor, nos termos do art. 2º da CLT. Tampouco era o reclamante seu empregado nos termos delineados no art. 3º da CLT”. Desse modo, o acolhimento de suas pretensões demandaria necessariamente o reexame do acervo probatório, procedimento vedado nesta esfera extraordinária. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 30 de abril de 2025. MORGANA DE ALMEIDA RICHA Ministra Relatora

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