TSTAg-EDCiv-RRAg 0000441-68.2021.5.05.0005
Prescrição quinquenal: suspensão
Relator(a): CLÁUDIO MASCARENHAS BRANDÃO
- Direito do Trabalho
- Prescrição quinquenal
- Suspensão
- Alegação na instância ordinária
- Possibilidade
- Pandemia da covid-19
- Matéria objeto do irr nº 46
Ementa
AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE RÉ. LEI Nº 13.467/2017. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. SUSPENSÃO. ALEGAÇÃO NA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. POSSIBILIDADE. PANDEMIA DA COVID-19. LEI Nº 14.010/2020. RECURSO DE REVISTA DA PARTE AUTORA PROVIDO. MATÉRIA OBJETO DO IRR Nº 46. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA E POLÍTICA RECONHECIDA. A Lei nº 14.010/2020 dispõe sobre o Regime Jurídico Emergencial e Transitório das relações jurídicas de Direito Privado (RJET), durante o período da pandemia do Covid-19. Em seu artigo 3º, caput, estabelece: "Os prazos prescricionais consideram-se impedidos ou suspensos, conforme o caso, a partir da entrada em vigor desta Lei até 30 de outubro de 2020.". Considerando-se que as relações trabalhistas inquestionavelmente se incluem nas relações jurídicas de Direito Privado, e, ainda tendo em conta que o referido dispositivo legal não encerra qualquer restrição quanto à sua aplicabilidade para ações de competência da Justiça do Trabalho, é forçoso reconhecer – como bem externado no acórdão regional – a aplicabilidade do artigo 3º da Lei nº 14.010/2020 na esfera trabalhista, com respaldo, inclusive no artigo 8º, § 1º, da CLT, segundo o qual “o direito comum será fonte subsidiária do direito do trabalho”. A jurisprudência desta Corte tem entendido pela aplicabilidade de tal norma na esfera trabalhista, devendo ser considerada para a fixação do marco prescricional bienal e quinquenal. Precedentes desta Corte uniformizadora. Na hipótese, o TRT considerou inovatória a alegação da reclamante no sentido da aplicação da suspensão do prazo prescricional, ao fundamento de que não foi suscitada na exordial, o que inviabiliza a apreciação pela Corte Regional. Compulsando os autos, percebe-se que a parte autora, nos embargos de declaração opostos em face da sentença, requereu a aplicação do art. 3º da Lei nº 14.010/2020. Assim, a suspensão da prescrição foi alegada na instância ordinária, como permite a diretriz da Súmula nº 353 do TST. Não há de se falar, portanto, em alegação inovatória. Dessa forma, o período de suspensão dos prazos prescricionais de 12/6/2020 a 30/10/2020 deve ser computado para prorrogação da data final do prazo. Agravo interno conhecido e não provido. AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE AUTORA. LEI Nº 13.467/2017. JORNADA DE TRABALHO. VALIDADE DA NORMA COLETIVA. HORAS EXTRAORDINÁRIAS EXCEDENTES DE 192 HORAS MENSAIS. PERÍODO ANTERIOR À REFORMA TRABALHISTA. TEMA 1.046 DO STF. REVISTA DE REVISTA DA RÉ PROVIDO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA O debate acerca da validade das normas coletivas que flexibilizam determinados direitos trabalhistas já não comporta maiores digressões, considerando a jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal Federal, proferida no Recurso Extraordinário nº 1.121.633, com Repercussão Geral, que culminou com a tese do Tema nº 1.046, de observância obrigatória: “São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis”. Por outro lado, o próprio STF, no acórdão do Recurso Extraordinário nº 590.415, afeto ao Tema nº 152 de Repercussão Geral, sinalizou o que considera direito indisponível, ao se referir à noção de “patamar civilizatório mínimo”, exemplificado pela preservação das normas de saúde e segurança do trabalho, dispositivos antidiscriminatórios, salário mínimo, liberdade de trabalho, entre outros. No caso, a norma coletiva disciplinou que serão consideradas e pagas como extraordinárias, exclusivamente as horas que excederem a 192 mensais, e, dessa forma, não recaiu sobre direito indisponível. Assim, deve ser reformado o acórdão regional para adequá-lo aos parâmetros acima definidos, de observância obrigatória, nos termos dos artigos 896-C, § 11, da CLT e 927 do CPC. Agravo interno conhecido e não provido. ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. NORMA COLETIVA. PRESTAÇÃO HABITUAL DE HORAS EXTRAS. PERÍODO POSTERIOR À REFORMA TRABALHISTA. TEMA Nº 1.046 DE REPERCUSSÃO GERAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA. Após inúmeros debates acerca da matéria, esta 7ª Turma houve por bem pacificar a controvérsia e se posicionou no sentido de que o descumprimento do acordo de compensação, inclusive com labor nos dias destinados ao descanso, não o invalida, à luz da tese fixada no Tema nº 1.046 de Repercussão Geral. Invocou-se, ainda, a decisão proferida no julgamento do RE nº 1.476.596 (DJE 18/04/2024), em que o próprio Supremo Tribunal Federal, alicerçou que: “O eventual descumprimento de cláusula de norma coletiva não é, de todo modo, fundamento para a sua invalidade. Precedente desta 7ª Turma. Considerados os parâmetros acima aludidos, e atento ao princípio da proibição da reformatio in pejus, não merece conhecimento a revista da parte autora. Agravo interno conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO aos agravos internos. Brasília, 10 de março de 2026. cláudio brandão Ministro Relator