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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 25043-38.2020.5.24.0003

Conab: preenchimento dos requisitos pelo reclamante

  • Direito do Trabalho
  • Direito Administrativo
  • Conab
  • Preenchimento dos requisitos pelo reclamante
  • Revogação da norma que instituiu o benefício por determinação do TCU
  • Justiça gratuita
  • Comprovação da hipossuficiência por simples declaração
  • Possibilidade

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE RECLAMADA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 – CONAB - DIREITO À INCORPORAÇÃO DE GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO ESTABELECIDO EM NORMAS INTERNAS DA RECLAMADA - PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PELO RECLAMANTE - REVOGAÇÃO DA NORMA QUE INSTITUIU O BENEFÍCIO POR DETERMINAÇÃO DO TCU – TEMA Nº 123 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS - TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA O acórdão regional decidiu a matéria em sintonia com a Tese firmada, pelo Tribunal Pleno desta Eg. Corte, ao julgar o Tema nº 123 da Tabela de IRR, em 28/4/2025, de que " a alteração nos regulamentos internos da CONAB, que garantiam aos seus empregados a incorporação de gratificação de função ao salário, não afeta os empregados que já tinham esse direito adquirido, independentemente de decisão do Tribunal de Contas da União pela supressão das referidas rubricas ". Agravo a que se nega provimento. JUSTIÇA GRATUITA - AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 - ARTIGO 790, §§ 3º E 4º, DA CLT - COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA POR SIMPLES DECLARAÇÃO - POSSIBILIDADE - TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA O Tribunal Pleno desta Eg. Corte Superior, no julgamento do Incidente de Recursos Repetitivos IRR-277-83.2020.5.09.0084, em sessão realizada em 14/10/2024, decidiu, por maioria, que a declaração de pobreza firmada pelo empregado atende aos termos do artigo 790, § 4º, da CLT para a concessão do benefício da justiça gratuita, competindo ao empregador demonstrar que a parte reclamante é capaz de custear o processo sem afetar o seu sustento e o de sua família. Na hipótese, foi apresentada declaração de hipossuficiência, sem prova em sentido contrário. Agravo a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao Agravo.

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