TSTAg-AIRR 1001319-77.2022.5.02.0472
Rito sumaríssimo preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional 1
- Direito do Trabalho
- Não se cogita de vício de fundamentação
- Responsabilidade subsidiária
- Terceirização
- Empresa privada
- Responsabilidade Solidária / Subsidiária
- Negativa de Prestação Jurisdicional
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL 1. O Tribunal Regional reconheceu a responsabilidade subsidiária da empresa Ipiranga, com base nos itens IV e VI da Súmula 331 do TST, concluindo que não ficou comprovada a existência de contrato de empreitada que autorizasse a aplicação da Orientação Jurisprudencial 191 da SDI-1 e que as alegações da parte reclamada, na verdade, indicam o inconformismo da parte com a valoração da prova. 2. Observa-se que a Corte de origem, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, esgotou a apreciação da matéria, não incorrendo em qualquer omissão. A arguição de nulidade por suposta negativa de prestação jurisdicional funda-se, em realidade, na intenção de novo julgamento da matéria, com valoração probatória e solução jurídica mais favorável aos interesses da parte. Não se cogita de vício de fundamentação. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO. EMPRESA PRIVADA. SÚMULA 331, IV, DO TST 1. Por se tratar de empresa privada tomadora de serviços, a exigência que se faz para a sua responsabilização subsidiária é a sua condição de tomadora de serviços, bem como a sua participação na relação processual. 2. O Tribunal Regional concluiu que, embora a prova testemunhal não tenha indicado com precisão o período em que o reclamante prestou serviços à empresa 'Ipiranga', este dado foi suprido pelas datas constantes dos documentos acostados às fls. 32-76 dos autos. Ressaltou, ainda, que a empresa 'L2S', apesar de regularmente citada, não apresentou defesa nem compareceu à audiência inicial, sendo, por isso, declarada revel e confessa quanto à matéria de fato. Concluiu que, diante da ausência de provas que demonstrassem a prestação de serviços do reclamante à 'Ipiranga' sob a égide de contrato de empreitada, o Tribunal Regional entendeu aplicável ao caso a Súmula 331, IV e VI, do TST, reconhecendo a responsabilidade subsidiária da segunda reclamada pelo pagamento de todas as verbas deferidas na sentença (ID ac758c). Com efeito, rever a questão relativa à responsabilidade subsidiária (Súmula 331, IV e VI/TST) imputada à segunda reclamada, para entender de forma diversa demandaria reexame do conjunto fático-probatório, o que é defeso nesta instância extraordinária, conforme entendimento da Súmula 126/TST. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento.
Indexação
Responsabilidade Solidária / Subsidiária; Negativa de Prestação Jurisdicional