TSTAIRR 0000503-41.2022.5.09.0562
Publicação na vigência da lei nº 13.467/2017: prescrição
Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES
- Direito do Trabalho
- Publicação na vigência da lei nº 13.467/2017
- Prescrição
- Adicional de atividade de distribuição e/ou coleta externa (aadc)
- Supressão
- Irredutibilidade salarial
- Prescrição parcial
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. PRESCRIÇÃO - ADICIONAL DE ATIVIDADE DE DISTRIBUIÇÃO E/OU COLETA EXTERNA (AADC) - SUPRESSÃO - IRREDUTIBILIDADE SALARIAL - PRESCRIÇÃO PARCIAL - SÚMULA Nº 294 DO TST. 2. ADICIONAL DE ATIVIDADE DE DISTRIBUIÇÃO E/OU COLETA EXTERNA (AADC) - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE – CUMULAÇÃO - TEMA 15 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS DO TST. MATÉRIA PACIFICADA. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. Não merece reparos a decisão denegatória do recurso de revista, pois o Tribunal Regional proferiu acórdão em plena consonância com jurisprudência dominante de Corte de Vértice quanto à incidência da prescrição parcial, conforme exceção prevista na parte final da Súmula nº 294 do TST. Quanto ao tema “atividade de distribuição e/ou coleta externa – AADC - adicional de periculosidade – cumulação“, o Tribunal Regional decidiu em conformidade com a tese firmada no Tema 15 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos desta Corte Superior. II. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. 3. HORAS EXTRAORDINÁRIAS – BASE DE CÁLCULO. ÓBICE DE NATUREZA PROCESSUAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. I. Não merece reparos a decisão denegatória do recurso de revista, ante a constatação de vício processual (art. 896, § 1º-A, I, da CLT). Inviável, além disso, o exame da transcendência, pois o óbice de natureza processual detectado não permite a intelecção da matéria, tal como posta, deduzida ou apresentada. II. O não provimento do agravo de instrumento, assim, é medida que se impõe. Transcendência do recurso de revista não analisada. III. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 14 de outubro de 2025. EVANDRO VALADÃO Ministro Relator