TSTAIRR 0001953-08.2010.5.02.0312
Execução: defeito de transcrição
Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Execução
- Defeito de transcrição
- Transcrição insuficiente
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. SUCESSÃO EMPRESARIAL NÃO OFICIALIZADA, CONFUSÃO PATRIMONIAL, DESVIO DE FINALIDADE E ABUSO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. TEMA 1.232 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. DEFEITO DE TRANSCRIÇÃO. TRANSCRIÇÃO INSUFICIENTE. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO ATENDE À EXIGÊNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. O art. 896, § 1º-A, I, da CLT, introduzido pela Lei nº 13.015/2014, inseriu novo pressuposto de admissibilidade do recurso de revista, consubstanciado na necessidade de a parte indicar, em razões recursais, os trechos do acórdão regional que evidenciem os contornos fáticos e jurídicos prequestionados da matéria em debate. 2. No caso, o único trecho do acórdão recorrido apresentado pela parte, a fls. 2.375-PE, não contém todos os fundamentos pelos quais o Regional manteve a sentença proferida em sede de pedido de desconsideração da personalidade jurídica da ora agravante e sua inclusão na execução, com fundamento no reconhecimento de sucessão empresarial não oficializada, confusão patrimonial, desvio de finalidade e abuso na utilização de sua personalidade jurídica, confirmando, assim, a constrição de bens deferida em sede de tutela de emergência. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento, e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 30 de março de 2026. MORGANA DE ALMEIDA RICHA Ministra Relatora