TSTAg-RR 1001888-85.2018.5.02.0612
Interrupção da prescrição quinquenal pelo ajuizamento de ação coletiva
- Direito do Trabalho
- Direito Civil
- Processo Civil
- Interrupção da prescrição quinquenal pelo ajuizamento de ação coletiva
- Parcelas vincendas
- Correção monetária
- Índice aplicável
- No julgamento do E-ED-RR
- Os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC
Ementa
I – AGRAVO DO ITAÚ UNIBANCO S.A. RECURSO DE REVISTA. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL PELO AJUIZAMENTO DE AÇÃO COLETIVA. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. 1. A controvérsia devolvida a esta Corte Superior e que foi apreciada na decisão monocrática ora agravada, reside exclusivamente em definir se o ajuizamento de ação coletiva interrompe a prescrição quinquenal em relação às pretensões idênticas, não tendo em nenhum momento se discutido a incidência ou interrupção de eventual prescrição bienal. 2. Em reforço, cabe destacar trecho do acórdão regional que deixa claro essa questão: " Primeiramente, esclareço que não se debate a incidência da prescrição bienal, mas tão-somente a ocorrência da prescrição quinquenal ." 3. Nesse passo, carece de dialeticidade as razões de agravo de interno, porquanto pautadas na existência de prescrição bienal. Agravo de que não se conhece. II – AGRAVO DA RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA. PARCELAS VINCENDAS. 1. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que a condenação em parcelas vincendas não só encontra amparo legal, na forma do art. 323, do CPC, como também é aconselhável o seu deferimento, a fim de se evitar a propositura de sucessivas ações com o mesmo objeto, notadamente porque condicionada à manutenção das condições ensejadoras da condenação. Precedentes. Agravo de que se conhece e a que se dá provimento . CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL. 1. A matéria referente ao índice de correção monetária aplicável aos débitos trabalhistas e aos depósitos recursais foi pacificada mediante a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal nos autos da ADC 58, em julgamento conjunto com a ADC 59 e com as ADIs 5867 e 6021. O entendimento do Supremo Tribunal Federal é claro no sentido de que, até a superveniência de lei, incide o IPCA-e na fase pré-judicial e a taxa SELIC a partir do ajuizamento da ação. Ao fixar a tese, o STF vislumbrou quatro hipóteses distintas, quais sejam: a) pagamentos já realizados (em ação em curso ou nova demanda, inclusive ação rescisória): não ensejam rediscussão; b) sentenças transitadas em julgado, em que se tenha adotado como índice de correção monetária a TR (ou IPCA-e ou outro índice) e juros de mora 1% ao mês: não ensejam rediscussão; c) processos em curso na fase de conhecimento, mesmo que já sentenciados: aplicação da taxa SELIC de forma retroativa; d) sentenças transitadas em julgado sem manifestação quanto ao índice de correção monetária ou com mera remissão à legislação aplicável: IPCA-e na fase pré-judicial e taxa SELIC a partir do ajuizamento da ação. 2. No julgamento do E-ED-RR - 713-03.2010.5.04.0029, de Relatoria do Ministro Alexandre Agra Belmonte, por unanimidade, a SbDI-I desta Corte Superior entendeu que se aplica ao Processo do Trabalho as alterações promovidas pela Lei nº 14.905/24 no Código Civil, com vigência a partir de 30/08/2024, de modo que, a partir dessa data, no cálculo da atualização monetária, deverá ser observada: a utilização do IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406. 3. Trata-se, na hipótese, de fixação de critério de correção monetária em processo em curso na fase de conhecimento. Aplica-se, portanto, a tese geral estabelecida pelo Supremo Tribunal Federal e o entendimento fixado pela SbDI-I do TST. Agravo de que se que conhece e a que se dá provimento . BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. Nos termos do art. 1º da Instrução Normativa nº 40 /2016, apenas os temas examinados no despacho de admissibilidade serão objeto de análise por esta Corte, cabendo à parte, em caso de omissão, opor embargos de declaração, sob pena de preclusão. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, I - não conhecer do agravo do Itaú Unibanco; II - conhecer do agravo da reclamante, e, no mérito, dar-lhe provimento para conhecer do recurso de revista, por violação do art. 323 do CPC, e, no mérito, dar-lhe provimento para acrescer à condenação o pagamento das parcelas vincendas, relativas às verbas de trato sucessivo, enquanto permanecerem as situações ensejadoras da condenação; bem como para conhecer do recurso de revista, por violação do art. 5º, caput, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar: a) a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a utilização da taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; c) a partir de 30/08/2024, a utilização do IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406.
Indexação
Prescrição e Decadência; Obrigação de Fazer / Não Fazer; Correção Monetária; Negativa de Prestação Jurisdicional; Cargo de Confiança