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Jurisprudências

TSTAIRR 0010978-53.2023.5.15.0142

Limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial

Relator(a): MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI

  • Direito do Trabalho
  • Limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial
  • Aposição de ressalva expressa e fundamentada
  • Esta C
  • Turnos ininterruptos de revezamento
  • Elastecimento por norma coletiva
  • Óbice da súmula nº 297 do TST

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA – RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 – LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL – APOSIÇÃO DE RESSALVA EXPRESSA E FUNDAMENTADA – TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA 1. Esta C. Turma firmou o entendimento de que, em havendo pedido líquido e certo na petição inicial, ficará o julgador adstrito aos valores atribuídos a cada um desses pedidos, exceto se aposta ressalva expressa e fundamentada. 2. Na hipótese, o Reclamante destacou tópico próprio na petição inicial, registrando ressalva expressa e fundamentada, razão de não haver falar em limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO – ELASTECIMENTO POR NORMA COLETIVA – ÓBICE DA SÚMULA Nº 297 DO TST – TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA A tese da Reclamada quanto à existência de norma coletiva que possibilitaria o elastecimento da jornada de 6 (seis) horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento não foi examinada pelo Tribunal Regional, carecendo de prequestionamento. Incidência da Súmula nº 297 do TST. Agravo de Instrumento a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao Agravo de Instrumento. Brasília, 28 de novembro de 2025. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi Ministra Relatora

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