TSTAIRR 0010978-53.2023.5.15.0142
Limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial
Relator(a): MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI
- Direito do Trabalho
- Limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial
- Aposição de ressalva expressa e fundamentada
- Esta C
- Turnos ininterruptos de revezamento
- Elastecimento por norma coletiva
- Óbice da súmula nº 297 do TST
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA – RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 – LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL – APOSIÇÃO DE RESSALVA EXPRESSA E FUNDAMENTADA – TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA 1. Esta C. Turma firmou o entendimento de que, em havendo pedido líquido e certo na petição inicial, ficará o julgador adstrito aos valores atribuídos a cada um desses pedidos, exceto se aposta ressalva expressa e fundamentada. 2. Na hipótese, o Reclamante destacou tópico próprio na petição inicial, registrando ressalva expressa e fundamentada, razão de não haver falar em limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO – ELASTECIMENTO POR NORMA COLETIVA – ÓBICE DA SÚMULA Nº 297 DO TST – TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA A tese da Reclamada quanto à existência de norma coletiva que possibilitaria o elastecimento da jornada de 6 (seis) horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento não foi examinada pelo Tribunal Regional, carecendo de prequestionamento. Incidência da Súmula nº 297 do TST. Agravo de Instrumento a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao Agravo de Instrumento. Brasília, 28 de novembro de 2025. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi Ministra Relatora