TSTRR-RR 1001718-61.2019.5.02.0036
Contribuição previdenciária: cota patronal
Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS
- Direito do Trabalho
- Direito Previdenciário
- Contribuição previdenciária
- Cota patronal
- Desoneração da folha de pagamento
- Empresa de transporte urbano
- Aplicabilidade da lei nº 12.546/2011
- Julgados nesse sentido
Ementa
I – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA EXECUTADA. LEI Nº 13.467/2017. PROCESSO EM FASE DE EXECUÇÃO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. COTA PATRONAL. DESONERAÇÃO DA FOLHA DE PAGAMENTO. EMPRESA DE TRANSPORTE URBANO. APLICABILIDADE DA LEI Nº 12.546/2011. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Constatada possível violação do artigo 5º, inciso II, da Constituição da República, merece provimento o agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se dá provimento. II – RECURSO DE REVISTA DA EXECUTADA. LEI Nº 13.467/2017. PROCESSO EM FASE DE EXECUÇÃO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. COTA PATRONAL. DESONERAÇÃO DA FOLHA DE PAGAMENTO. EMPRESA DE TRANSPORTE URBANO. APLICABILIDADE DA LEI Nº 12.546/2011. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. A jurisprudência desta Corte inclina-se no sentido de que o benefício de desoneração da folha de pagamento está atrelado ao regime de tributação sobre a receita bruta e à data da prestação de serviços, não se podendo fazer acepção entre o crédito oriundo de condenação judicial e aquele que surge nos contratos de trabalho em curso. Julgados nesse sentido. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - dar provimento ao agravo de instrumento da reclamada a fim de mandar processar o seu recurso de revista; II ¿ conhecer do recurso de revista da reclamada por violação do art. 5º, II, da Constituição da República e, no mérito, dar-lhe provimento declarar que a desoneração da folha de pagamento prevista na Lei nº 12.546/2011 incide sobre o cálculo das contribuições previdenciárias patronais decorrentes de condenações judiciais e determinar o retorno dos autos ao Tribunal Regional para que prossiga no exame da matéria. Brasília, 11 de fevereiro de 2025. SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator