TSTRR 236600-61.2005.5.02.0040
Fase de execução: pretensão de penhora de percentual de salários/proventos
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Fase de execução
- Pretensão de penhora de percentual de salários/proventos
- Pleito apresentado na vigência do CPC de 2015
- Possibilidade
- Reconhecimento
- Atos Processuais
Ementa
RECURSO DE REVISTA. FASE DE EXECUÇÃO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS AO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO (CAGED) E AO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS). PRETENSÃO DE PENHORA DE PERCENTUAL DE SALÁRIOS/PROVENTOS. PLEITO APRESENTADO NA VIGÊNCIA DO CPC DE 2015. POSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. RECONHECIMENTO. I . Após a entrada em vigor do Código de Processo Civil de 2015, considerando o disposto no art. 833, § 2º, desse diploma legal, este Tribunal pacificou o posicionamento de que são legais, bem como consentâneas com os princípios da dignidade da pessoa humana, do acesso à justiça, do devido processo legal e da razoável duração do processo (arts. 1º, III, e 5º, XXXV, LV e LXXVIII, da CRFB), as determinações judiciais de bloqueios de valores de salários, remunerações ou proventos de aposentadoria, com o intuito de satisfazer créditos trabalhistas, os quais são constituídos de prestações alimentícias, conforme o assentado no art. 100, § 1º, da Constituição da República. II . Dessa forma, depois do advento do Código de Processo Civil de 2015, devem ser deferidos os pleitos de expedição de ofícios visando à penhora de percentual dos rendimentos periódicos percebidos pelo devedor executado, com vistas à quitação do crédito trabalhista exequendo, observando-se, sempre, o disposto no art. 529, § 3º, do aludido códex processual e o princípio do mínimo existencial. III . No presente caso, ao considerar indevidas as penhoras de percentual dos salários/proventos das partes executadas, mantendo decisão do Juízo de primeiro grau, proferida após a vigência do CPC de 2015, na qual se indeferiu a expedição de ofícios destinados a viabilizar a realização das mencionadas penhoras, a Corte de origem prolatou julgamento com violação ao art. 100, § 1º, da Constituição da República. IV . Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, (a) conhecer do recurso de revista por violação do art. 100, § 1º, da Constituição da República e, no mérito, dar-lhe provimento para (a) deferir o pleito de expedição de ofícios ao Ministério do Trabalho e Emprego (CAGED) e ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, a fim de que se informe se os executados possuem vínculo de emprego atualmente e, em caso positivo, sejam indicados os dados do empregador, bem como se noticie se os executados recebem benefícios previdenciários; (b) determinar que sejam realizadas as penhoras de percentual dos salários/proventos percebidos pelos devedores executados, se for o caso de existirem tais recebimentos, com vistas à satisfação do crédito exequendo, observando-se o limite disposto no art. 529, § 3º, do CPC de 2015 e o direito dos executados à percepção de pelo menos um salário mínimo (em obediência ao assentado no art. 7º, IV, da Constituição da República e ao mínimo existencial).
Indexação
Atos Processuais