TSTAIRR 1001272-38.2022.5.02.0041
Regime de compensação de jornada: atividade insalubre
Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS
- Direito do Trabalho
- Regime de compensação de jornada
- Atividade insalubre
- Ausência de prévia autorização do ministério do trabalho e emprego
- Previsão em norma coletiva
- Julgados
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N° 13.467/2017 - REGIME DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. ATIVIDADE INSALUBRE. AUSÊNCIA DE PRÉVIA AUTORIZAÇÃO DO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. O Tribunal de origem conferiu validade à norma coletiva que, sem a prévia chancela da autoridade ministerial, autorizou o regime de compensação de jornada em atividade insalubre. No caso, não se discute o direito às horas extraordinárias em si, tampouco está em questão o direito ao adicional de insalubridade propriamente dito (direitos indisponíveis). Trata-se exclusivamente de saber sobre a validade da norma coletiva que estabelece a prorrogação da jornada de trabalho em atividades insalubres, sem a licença prévia da autoridade ministerial. Nesse aspecto, à luz do Tema 1046 do ementário de repercussão geral do STF e dos arts. 7º, XIII, da Constituição da República e 611-A, I e XIII, da CLT, constata-se que a controvérsia dos autos não afeta direitos de indisponibilidade absoluta, razão pela qual é válida a norma coletiva em questão. Julgados. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade conhecer do agravo de instrumento interposto pelo reclamante e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 20 de maio de 2025.. SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator