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Jurisprudências

TSTAIRR 0010034-50.2024.5.03.0142

Execução: diferenças salariais

Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR

Ementa

DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. DIFERENÇAS SALARIAIS. VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA. NÃO CONFIGURAÇÃO. INTERPRETAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Na hipótese, o Tribunal Regional consignou que “os valores pagos a maior que o devido no período de 07/2012 a 06/2013 não foram objeto de insurgência em momento oportuno, tendo sido autorizada a dedução apenas do valor pago a título de "INDENIZAÇÃO REDUÇÃO CH", no importe de R$ 2.541,87”. Pontuou que “Nesse contexto, não há se acolher a tese da reclamada, pois seria o mesmo que descumprir o disposto no título executivo que deferiu diferenças a favor do reclamante, além do pagamento ter sido feito por liberalidade da reclamada, no período, como bem decidido pela r. decisão”. Quanto à metodologia do cálculo das diferenças salariais, a Corte de origem pontuou que “para o cálculo das diferenças salariais pela fórmula de cálculo do salário dos professores, deverá ser considerada a carga horária lançada no documento de ID. 55b5bed, nos termos do título executivo, observando-se a divisão pelo número de meses que resultar do decote dos períodos de férias e recessos e não por 6, como aplicado pela perita, uma vez que não são ministradas aulas nestes períodos, como bem decidido pela r. decisão”. 2. Verifica-se, do excerto transcrito, que a Corte de origem apenas conferiu interpretação ao título executivo. 3. A diretriz que se extrai da Orientação Jurisprudencial n.º 123 da SBDI-2 do TST (aplicada analogicamente à hipótese) é de que a ofensa à coisa julgada supõe dissonância patente entre as decisões exequenda e rescindenda, o que não se verifica quando se faz necessária a interpretação do título executivo judicial para se concluir pela lesão à coisa julgada, tal como se observa nos autos. 4. Incólume, portanto, o artigo 5º, XXXVI, da Constituição Federal e demais artigos constitucionais apontados como violados. Agravo de instrumento a que se nega provimento. FGTS. CONDENAÇÃO EM REFLEXOS. IMPOSIÇÃO PREVISTA EM LEI. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Na hipótese, o Tribunal Regional consignou que “em que pesem as alegações da executada, verifica-se que a metodologia utilizada pela perita obedece ao título exequendo e aos preceitos da Lei n. 8.036 de 11/05/90, art. 15, ou seja, incidência do FGTS sobre todas as verbas remuneratórias, observando-se às exceções previstas na legislação trabalhista”. Pontuou que “É necessário apontar que o posicionamento adotado não inova o comando exequendo, nem viola a coisa julgada, pois trata-se de aplicação da legislação pertinente, sendo irrelevante que no pedido e na decisão exequenda haja referência explícita sobre a exata sequência das repercussões que deverão fazer parte da base de cálculo do FGTS, uma vez que o próprio cálculo decorre de comando legal, nos termos do art. 15 da Lei n. 8.036/90”. 2. A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que a determinação para o recolhimento do FGTS sobre os reflexos da parcela principal, ainda que a decisão exequenda seja omissa quanto a esse aspecto, não configura violação à coisa julgada, uma vez que tal obrigação decorre da imposição legal advinda do art. 15 da Lei n.º 8.036/90. Incidência do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula n.º 333 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 17 de junho de 2025. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator

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