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Jurisprudências

TSTRR 101265-62.2016.5.01.0024

Contrato de transporte de cargas: natureza comercial

Relator(a): Augusto César Leite de Carvalho

  • Direito Civil
  • Direito do Trabalho
  • Contrato de transporte de cargas
  • Natureza comercial
  • Inaplicabilidade da súmula 331, IV, do TST
  • Ausência de responsabilidade subsidiária
  • Requisitos do art. 896, §1º-a, da CLT, atendidos
  • Assim, não se aplica, ao caso, o item IV da Súmula 331 desta Corte

Ementa

I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO DA ELECTROLUX DO BRASIL S.A. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. CONTRATO DE TRANSPORTE DE CARGAS. NATUREZA COMERCIAL. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 331, IV, DO TST. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. Ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo provido para conhecer e prover o agravo de instrumento, determinando o processamento do recurso de revista, no particular. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. CONTRATO DE TRANSPORTE DE CARGAS. NATUREZA COMERCIAL. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 331, IV, DO TST. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. No caso em tela, o entendimento consignado no acórdão regional apresenta-se em dissonância do desta Corte firmado no sentido de que o contrato de transporte de cargas, por possuir natureza puramente civil e comercial, e não de prestação de serviços, não se adequa à terceirização de mão de obra prevista na Súmula 331, IV, do TST, circunstância apta a demonstrar o indicador de transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. Ademais, ante possível má aplicação da Súmula 331, IV, do TST, determina-se o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. III – RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. CONTRATO DE TRANSPORTE DE CARGAS. NATUREZA COMERCIAL. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 331, IV, DO TST. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. REQUISITOS DO ART. 896, §1º-A, DA CLT, ATENDIDOS. Discute-se, nos autos, a possibilidade de responsabilização subsidiária do contratante dos serviços de transporte de cargas, pelos créditos trabalhistas devidos aos trabalhadores empregados pela empresa transportadora contratada. No caso, consta do acórdão regional ser incontroverso que a 1ª reclamada (PBJ TRANSPORTADORA DE CARGAS LTDA), empregadora do autor, foi contratada para efetuar o transporte de mercadorias comercializadas pela ELECTROLUX DO BRASIL S.A. (3ª reclamada), ora recorrente e pela 2ª reclamada, VIA VAREJO S.A (2ª reclamada). O Regional, por sua vez, concluiu que " se a segunda e a terceira reclamadas se beneficiavam da prestação de serviços do obreiro, a questão deve ser dirimida a luz do entendimento consubstanciado na Súmula 331, IV, do C. TST que, autoriza a terceirização de atividade meio, mas impõe a responsabilidade do tomador do serviço, pelo inadimplemento das obrigações trabalhistas ". No entanto, a jurisprudência consolidada desta Corte Superior firmou o entendimento de que o contrato de transporte de cargas não se confunde com a terceirização ou intermediação de mão de obra, configurando-se relação tipicamente civil. Assim, não se aplica, ao caso, o item IV da Súmula 331 desta Corte. Precedentes da SBDI-1 e das Turmas do TST em casos semelhantes. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I) dar provimento ao agravo interno para prosseguir na análise do agravo de instrumento; II) reconhecer a transcendência política do recurso de revista no tema "responsabilidade subsidiária"; III) dar provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista; IV) conhecer do recurso de revista, no tema "responsabilidade subsidiária", por má aplicação da Súmula 331, IV, do TST, e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar a responsabilidade subsidiária imposta à recorrente ELECTROLUX DO BRASIL S/A e, com isso, excluí-la do polo passivo da presente reclamação trabalhista.

Indexação

Responsabilidade Solidária / Subsidiária; Horas Extras; Salário por Fora - Integração; Trabalho Externo

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