TSTAg-Emb 0010007-50.2022.5.15.0030
Horas extras: compensação da gratificação de função com horas extras deferidas
Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Horas extras
- Compensação da gratificação de função com horas extras deferidas
- Previsão em norma coletiva
- Validade
- Obrigatoriedade da conversão de 1/3 das férias em abono pecuniário
- Dano moral existencial in RE ipsa não configurado
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. HORAS EXTRAS. COMPENSAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO COM HORAS EXTRAS DEFERIDAS. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. VALIDADE. TEMA Nº 1046 DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA NO TEMA. 2. OBRIGATORIEDADE DA CONVERSÃO DE 1/3 DAS FÉRIAS EM ABONO PECUNIÁRIO. DANO MORAL EXISTENCIAL IN RE IPSA NÃO CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE NEGA PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos. II. Com relação ao tema “danos morais existenciais – obrigação de venda de parte das férias”, cabe ressaltar que a eventual obrigação do empregado em converter 1/3 de suas férias em abono pecuniário já possui as consequências jurídicas previstas na lei e na jurisprudência desta Corte (pagamento em dobro do período), não acarretando, por si só, em dano moral in re ipsa. III. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo; e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 26 de maio de 2025. ALEXANDRE LUIZ RAMOS Ministro Relator