TSTAIRR 10544-79.2019.5.03.0064
Competência: óbice do artigo 896, § 1º-a, i, da CLT
- Direito do Trabalho
- Competência
- Óbice do artigo 896, § 1º-a, i, da CLT
- Legitimidade
- Norma coletiva
- Óbice da súmula 126/TST
- Norma Coletiva - Aplicabilidade / Cumprimento
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. COMPETÊNCIA. ÓBICE DO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. LEGITIMIDADE. ÓBICE DO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. NORMA COLETIVA. ÓBICE DA SÚMULA 126/TST. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESFUNDAMENTADO. ARTIGO 1.016, III, DO CPC. TRANSCENDÊNCIA NÃO CARACTERIZADA. O Tribunal Regional denegou seguimento ao recurso de revista interposto pela segunda Reclamada, quanto aos temas "competência" e "legitimidade", em razão do óbice do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. Em relação ao tema "norma coletiva", o fez por aplicação do óbice da Súmula 126/TST. Nada obstante, no agravo de instrumento, a parte limitou-se a reprisar os argumentos articulados no recurso de revista, e a afirmar que cumpriu todos os requisitos necessários ao conhecimento de seu recurso, sem se insurgir, especificamente, contra os óbices aplicados. O princípio da dialeticidade impõe à parte o ônus de se contrapor à decisão recorrida, esclarecendo o seu desacerto e fundamentando as razões de sua reforma. Assim, não tendo a Agravante se insurgido, de forma singularizada, contra a decisão que deveria impugnar, o agravo de instrumento encontra-se desfundamentado (artigo 1016, III, do CPC/2015. Agravo de instrumento não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo de instrumento.
Indexação
Norma Coletiva - Aplicabilidade / Cumprimento; Competência da Justiça do Trabalho; Legitimidade Ativa