STJAgInt no AREsp 2.643.720
Juros de obra: vícios construtivos
Relator(a): Humberto Martins
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito do Consumidor
- Direito Bancário
- Juros de obra
- Vícios construtivos
- Danos morais
- Ilegitimidade passiva
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL (CONSUMIDOR). AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. JUROS DE OBRA. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. DANOS MORAIS. ILEGITIMIDADE PASSIVA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em ação indenizatória ajuizada por consumidores em face de incorporadoras e construtora, envolvendo (a) devolução de "juros de obra" cobrados após a conclusão das obras e entrega das chaves, (b) vícios construtivos em unidade imobiliária e áreas comuns e (c) condenação em danos morais fixados em R$ 10.000,00 para cada autor.
2. O acórdão do Tribunal de Justiça manteve a responsabilidade das rés, afastou a ilegitimidade passiva, reconheceu a indevida cobrança dos "juros de obra" após a conclusão da obra e a existência de dano moral indenizável, mantendo a sentença e desprovendo os recursos das rés.
3. No agravo interno, a parte agravante sustenta que as matérias veiculadas no recurso especial (dano moral caracterizado como "mero dissabor"; ilegitimidade passiva e litisconsórcio passivo necessário com instituição financeira; competência da Justiça Federal; violação dos arts. 186 e 927 do Código Civil, bem como 17 e 114 do Código de Processo Civil; e alegado dissídio jurisprudencial) seriam exclusivamente de direito, sem necessidade de reexame de cláusulas contratuais ou do conjunto fático-probatório, buscando afastar a incidência das Súmulas 5 e 7/STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se, à luz das Súmulas 5 e 7/STJ, é possível conhecer do recurso especial que pretende: (i) rediscutir a legitimidade passiva das rés e a existência de litisconsórcio passivo necessário com instituição financeira, com reflexos na competência da Justiça Federal; e (ii) reclassificar a condenação em danos morais como "mero dissabor", afastando a responsabilidade civil, tudo sob o argumento de que se trataria de matéria exclusivamente de direito, inclusive para fins de demonstração de divergência jurisprudencial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A pretensão de afastar a legitimidade passiva das rés e de reconhecer litisconsórcio passivo necessário com a instituição financeira, bem como de deslocar a competência para a Justiça Federal, demanda reexame de fatos, documentos e contratos (cadeia de consumo, estrutura do financiamento e responsabilidade pelo repasse dos "juros de obra"), providência vedada em recurso especial pelos óbices das Súmulas 5 e 7/STJ.
6. A revisão das conclusões do Tribunal de origem quanto à existência de dano moral indenizável, em contraposição à tese de "mero dissabor", reclama nova incursão no acervo fático-probatório (circunstâncias concretas da entrega do imóvel com vícios e da cobrança indevida de encargos), o que igualmente encontra óbice nas Súmulas 5 e 7/STJ.
7. A incidência da Súmula 7/STJ impede, ainda, o conhecimento do recurso especial pela alínea "c" do art. 105, III, da Constituição Federal, pois inviabiliza o cotejo analítico de dissídio jurisprudencial quando a uniformização exigiria reexame da moldura fática fixada pelas instâncias ordinárias.
IV. DISPOSITIVO Agravo interno improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.