TSTEDCiv-RR-Ag-RR 0010038-26.2018.5.15.0090
Honorários advocatícios: preclusão
Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Honorários advocatícios
- Preclusão
- Omissão não configurada
- Assim, não há o que sanar ou suprir
- Juros
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELA RECLAMADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INSTRUÇÃO NORMATIVA 40 DO TST. PRECLUSÃO. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. Nos termos do art. 1.º, § 1.º, da Instrução Normativa 40/2016 do TST, "se houver omissão no juízo de admissibilidade do recurso de revista quanto a um ou mais temas, é ônus da parte interpor embargos de declaração para o órgão prolator da decisão embargada supri-la (CPC, art. 1024, § 2º), sob pena de preclusão". Ao proferir o despacho de admissibilidade do recurso de revista, a Corte de origem não tratou do tema "Honorários Advocatícios". A reclamada, contudo, deixou de opor os referidos embargos, em desatenção às diretrizes da instrução normativa, razão pela qual operou-se a preclusão quanto ao tema. Assim, não há o que sanar ou suprir. Embargos de declaração conhecidos e providos.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, negar-lhes provimento. Brasília, 19 de novembro de 2025. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora
Indexação
Honorários Advocatícios; Juros