TSTAg-EDCiv-RR 0000040-14.2023.5.06.0412
Embrapa: horas in itinere
Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Embrapa
- Horas in itinere
- Previsão em norma interna
- Aderência ao contrato de trabalho
- Impossibilidade
Ementa
AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EMBRAPA. HORAS IN ITINERE. REDUÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO EM 1 HORA, EM CARÁTER EXCEPCIONAL E PROVISÓRIO. PREVISÃO EM NORMA INTERNA. ADERÊNCIA AO CONTRATO DE TRABALHO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS ALTERAÇÕES ADVINDAS DA LEI Nº 13.467/2017 AOS CONTRATOS FIRMADOS ANTES E EM CURSO APÓS SUA VIGÊNCIA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA NA DECISÃO UNIPESSOAL. I. Não merece reparos a decisão unipessoal, pois o Tribunal Regional proferiu acórdão em plena conformidade com o entendimento desta Corte, no sentido de que devem ser limitados os efeitos da condenação, aplicando-se a lei vigente à época dos fatos, na medida em que, com as inovações de direito material introduzidas no ordenamento jurídico pela Lei nº 13.467/2017, o direito postulado na presente ação (horas in itinere), não mais encontra amparo na legislação de regência. Ademais, não há falar em aderência da norma interna ao contrato de trabalho do empregado, porquanto o Memorando publicado expressamente prevê a redução da jornada de trabalho em caráter excepcional e provisório. II. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 1 de abril de 2025. EVANDRO VALADÃO Ministro Relator