TSTAIRR 0000177-67.2022.5.06.0141
Responsabilidade subsidiária: poder público
Relator(a): LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA
- Direito do Trabalho
- Direito Civil
- Responsabilidade subsidiária
- Poder público
- Ônus da prova
- Incidência da ratio contida no item I da Súmula n.º 422 do TST
- Indenização por danos morais
- Não observância de pressuposto intrínseco de admissibilidade recursal
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. PODER PÚBLICO. ÔNUS DA PROVA. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. NÃO IMPUGNAÇÃO DO ÓBICE PROCESSUAL DIVISADO NA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. NÃO CONHECIMENTO. SÚMULA N.º 422, I, DO TST. Hipótese em que o reclamante, nas razões do Agravo de Instrumento, não se insurgiu contra os óbices divisados na decisão de admissibilidade do Recurso de Revista. Incidência da ratio contida no item I da Súmula n.º 422 do TST. Agravo de Instrumento não conhecido, no tópico. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NÃO OBSERVÂNCIA DE PRESSUPOSTO INTRÍNSECO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. ART. 896, § 1.º-A, I E III, DA CLT. Uma vez constatado que o reclamante, ao interpor o Recurso de Revista, não observou pressuposto intrínseco de admissibilidade recursal contido no art. 896, § 1.º-A, I, da CLT – indicação do trecho do acórdão regional demonstrativo do prequestionamento da controvérsia -, não há falar-se na modificação da decisão Agravada, que denegou seguimento ao Recurso de Revista. Agravo de Instrumento conhecido e não provido, no tópico. Agravo de Instrumento parcialmente conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer parcialmente do Agravo de Instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 23 de setembro de 2025. LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA Ministro Relator