TSTAg-AIRR 0010690-65.2022.5.15.0005
Procedimento sumaríssimo: horas in itinere
Relator(a): ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES
- Direito do Trabalho
- Procedimento sumaríssimo
- Horas in itinere
- Indicação genérica de violação do art. 7º da constituição federal
- Ausência de indicação do inciso, parágrafo ou alínea tido por violado
- Prejudicada a análise da transcendência
- Prejudicado o exame da transcendência da causa
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI N.º 13.467/2017. DECISÃO MONOCRÁTICA. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. HORAS IN ITINERE. INDICAÇÃO GENÉRICA DE VIOLAÇÃO DO ART. 7º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO INCISO, PARÁGRAFO OU ALÍNEA TIDO POR VIOLADO. SÚMULA N.º 221 DO TST. PREJUDICADA A ANÁLISE DA TRANSCENDÊNCIA. Nas causas submetidas ao procedimento sumaríssimo, o recurso de revista somente é admissível por contrariedade à súmula do TST, súmula vinculante do STF ou por violação direta da Constituição da República, nos termos do art. 896, § 9.º, da CLT e da Súmula n.º 442 do TST. A indicação genérica de violação do art. 7.º da Constituição Federal, sem especificação do inciso, parágrafo ou alínea tido por vulnerado, não atende à exigência prevista no art. 896, § 1.º-A, II, da CLT, incidindo o óbice da Súmula n.º 221 do TST. Prejudicado o exame da transcendência da causa. Agravo interno a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, julgar prejudicado o exame da transcendência e negar provimento ao Agravo Interno. Brasília, 28 de setembro de 2026. FABRÍCIO GONÇALVES Ministro Relator