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Jurisprudências

STJEDcl no AgRg no HC 973.898

Tribunal do júri: utilização de documentos referentes à vida pregressa do réu

Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca

  • Processo Penal
  • Tribunal do júri
  • Utilização de documentos referentes à vida pregressa do réu
  • Impossibilidade
  • Cláusula de reserva de plenário

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO MINISTERIAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRIBUNAL DO JÚRI. UTILIZAÇÃO DE DOCUMENTOS REFERENTES À VIDA PREGRESSA DO RÉU. IMPOSSIBILIDADE. ART. 478 DO CPP. CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO. INOCORRÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

1. O art. 422 do Código de Processo Penal autoriza a juntada de documentos após a pronúncia, inclusive para fins de prisão preventiva ou fixação da pena, mas não admite sua utilização em plenário quando possam configurar argumento de autoridade desvinculado dos elementos probatórios relativos ao fato em julgamento.

2. A Quinta Turma possui firme jurisprudência no sentido de que o uso de documentos relativos à vida pregressa do réu como fundamento acusatório perante os jurados viola o devido processo legal substancial, a imparcialidade do julgamento e a lógica do Direito Penal do Fato.

3. A decisão agravada não afastou a incidência do art. 478 do CPP, tampouco o declarou inconstitucional. Apenas assegurou que a interpretação do referido artigo não autoriza o uso de elementos alheios ao fato típico como forma de convencimento dos jurados, sem impedir a juntada dos documentos aos autos. Assim, não se configura a hipótese de ofensa à cláusula de reserva de plenário, conforme definida na Súmula Vinculante n. 10 do Supremo Tribunal Federal.

4. Ausência de fundamentos novos ou relevantes capazes de infirmar os sólidos argumentos da decisão agravada.

5. Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos.Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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