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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0010140-55.2023.5.18.0101

Multa por embargos de declaração reputados protelatórios

Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR

  • Direito do Trabalho
  • Processo Civil
  • Multa por embargos de declaração reputados protelatórios
  • Poder discricionário do julgador
  • Majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais
  • Reformatio in pejus
  • Não configuração
  • Diferenças de remuneração variável (prêmios)

Ementa

DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REPUTADOS PROTELATÓRIOS. PODER DISCRICIONÁRIO DO JULGADOR. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Agravo interno interposto em face de decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento interposto pela ré. 2. Prevalece nesta Corte Superior o entendimento segundo o qual a multa pela interposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios insere-se no âmbito do poder discricionário do Julgador, insuscetível de revisão nesta fase recursal extraordinária, ressalvada a hipótese de comprovação de distorção na sua imposição, o que não se verifica no caso. Agravo a que se nega provimento. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. PEDIDO FORMULADO EM CONTRARRAZÕES. ARTIGO 85, § 11, DO CPC. REFORMATIO IN PEJUS. NÃO CONFIGURAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. O art. 85, § 11, do CPC dispõe que "o tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2.º a 6.º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2.º e 3.º para a fase de conhecimento". 2. Esta Corte Superior entende que a majoração dos valores devidos a título de honorários sucumbenciais é uma faculdade do Tribunal, que examinará, caso a caso, a pertinência da alteração do percentual fixado, tendo por balizamento os arts. 85, § 2º, do CPC/2015 e 791-A, § 2º, da CLT. 3. No caso, o Tribunal Regional, com fundamento no artigo 85, § 11, do CPC, deferiu o pedido de majoração do valor dos honorários sucumbenciais, formulado em contrarrazões, o que não ofende o contraditório tampouco caracteriza reformatio in pejus. Agravo a que se nega provimento. DIFERENÇAS DE REMUNERAÇÃO VARIÁVEL (PRÊMIOS). ÔNUS DA PROVA. PRINCÍPÍO DA APTIDÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. A controvérsia cinge-se à distribuição do ônus da prova quanto às diferenças de remuneração variável (prêmios). 2. Na hipótese, o Tribunal Regional consignou que “Ainda, tenho que compete ao empregador o ônus de prova não apenas em relação a quitação da produtividade, já que a quitação é fato extintivo do direito pleiteado pelo reclamante, mas, essencialmente, a prova dos fatos que ensejaram o pagamento das parcelas nos valores pactuados (art. 818, II, da CLT). Desse encargo a reclamada não de desincumbiu. A demandada não anexou regulamento interno ou norma coletiva a fim de esclarecer os parâmetros utilizados para fins de apuração da produtividade e sequer colacionou os mencionados controles mensais de metas”. Pontuou, ainda, quanto à natureza salarial da parcela, que “Conforme acima delineado, a reclamada não comprova um desempenho extraordinário do reclamante a fim de justificar o pagamento do prêmio, certo, ainda, que a parcela foi quitado durante todo o período contratual”. Concluiu, num tal contexto, que “Bem por isso, e ante a ausência de impugnação específica do valor apontado na inicial, defiro o pedido de diferenças de prêmio produção e condeno a reclamada ao pagamento de R$ 2.698,88 (fls. 39), já incluso os pretendidos reflexos”. 3. Assentadas as premissas de que a parcela “prêmio” relativa ao cumprimento de meta existia e era paga pela ré, caberia à demandada demonstrar o cumprimento ou não dos requisitos necessários pela empregada e haveria de fazê-lo mediante documentação sob sua posse, já que o ônus probatório, nesses casos, obedece à maior aptidão para a prova. 3. A atual jurisprudência desta Corte Superior já firmou entendimento no sentido de que é do empregador o ônus de comprovar que o empregado não satisfaz os requisitos para a obtenção do prêmio/gratificação por produção, por se tratar de fato impeditivo do direito do autor. Incidência do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula n.º 333 do TST. 4. Ademais, quanto à natureza jurídica, diante do quadro fático assentado no acórdão regional, para se chegar a entendimento diverso, como quer a recorrente, no sentido de que os valores pagos foram concedidos de forma extraordinária, afastando a natureza habitual e, por consequência, a natureza salarial da parcela, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que atrai o óbice da Súmula n.º 126 do TST, suficiente a impedir a cognição do recurso de revista e macular a transcendência da causa. Agravo a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 2 de setembro de 2025. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator

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