TSTAg-AIRR 0101129-44.2016.5.01.0031
Executada: garantia do juízo
Relator(a): KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Propriedade Intelectual
- Executada
- Garantia do juízo
- Pressuposto de admissibilidade recursal em fase de execução
Ementa
AGRAVO DA EXECUTADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUTADA. GARANTIA DO JUÍZO. PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL EM FASE DE EXECUÇÃO. AGRAVO DE PETIÇÃO NÃO CONHECIDO A decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. Nos termos do art. 884 da CLT, “Garantida a execução ou penhorados os bens, terá o executado 5 (cinco) dias para apresentar embargos, cabendo igual prazo ao exequente para impugnação.” A jurisprudência do TST entende que a interposição de qualquer recurso na fase de execução depende da garantia da execução ou da penhora de bens suficientes à quitação do débito trabalhista. No caso concreto, o TRT registrou que “a executada se limitou a indicar à penhora o bem imóvel de id 9e193be, por ocasião da apresentação dos Embargos à Execução. Portanto, é patente que não existia qualquer penhora nos autos à época dos Embargos à Execução. Logo, não foi observada a exigência de prévia garantia do Juízo, sendo certo que esta constitui pressuposto de admissibilidade para os Embargos à Execução, nos termos do artigo 884 da CLT.” Consequentemente, não conheceu do agravo de petição por ausência de garantia do juízo. Irrepreensível, pois, a conclusão segundo a qual há deserção se o agravo de petição é interposto sem que tenha havido a garantia do juízo. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 5 de maio de 2026. KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA Ministra Relatora