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Jurisprudências

TSTEDCiv-AR 0010116-50.2017.5.00.0000

Descabimento: trata-se de embargos de divergência, opostos com amparo no art. 894, II, da CLT

Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA

Ementa

EMBARGOS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO RESCISÓRIA. DESCABIMENTO. Trata-se de embargos de divergência, opostos com amparo no art. 894, II, da CLT. Ocorre que, nos termos do art. 258 do Regimento Interno, são cabíveis embargos à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais tão somente contra decisões das Turmas deste Tribunal, o que, à evidência, não abarca decisões proferidas pela SBDI-2. Na hipótese dos autos, o julgamento recorrido envolveu o exame de ação rescisória, cuja apreciação por este Colegiado deu-se de forma originária, conforme previsão do art. 78, III, "a", do Regimento Interno, irrecorrível no âmbito desta Corte. Embargos não conhecidos.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer dos embargos, por incabíveis. Brasília, 10 de junho de 2025. MORGANA DE ALMEIDA RICHA Ministra Relatora

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