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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 10172-31.2021.5.18.0004

Responsabilidade solidária: grupo econômico

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. GRUPO ECONÔMICO. BANCO DO BRASIL S.A.. BB TECNOLOGIA E SERVIÇOS S.A.. RECONHECIMENTO. 1. Pretensão recursal no sentido de não se reconhecer o grupo econômico entre as reclamadas e, consequentemente, excluir sua responsabilidade solidária. 2. São impertinentes as alegações relativas à existência de subordinação ou demais elementos da relação de emprego alegadas pelo banco, bem como da alegada ofensa ao art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993, eis que não se trata de aferição sobre responsabilidade da Administração Pública. 3. Restou demonstrada a comunhão de interesses, a atuação conjunta com a mesma estrutura e interesses integrados, requisitos suficientes à caracterização do grupo econômico, nos moldes do art. 2º, §§ 2º e 3º, da CLT. 4. Fixadas as premissas fáticas de que restaram comprovados todos os requisitos para a configuração do grupo econômico, para se chegar a entendimento diverso, seria forçoso o reexame dos fatos e das provas nos quais o Tribunal Regional firmou o seu convencimento, procedimento vedado nesta fase recursal, a teor da diretriz contida na Súmula 126 desta Corte. Precedentes, inclusive quanto às mesmas reclamadas. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento.

Indexação

Adicional de Periculosidade; Justa Causa / Falta Grave; Reconhecimento de Relação de Emprego; Reintegração / Readmissão ou Indenização; Grupo Econômico; Cerceamento de Defesa

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