TSTAIRR 1001062-77.2014.5.02.0231
Cumprimento de sentença: pesquisa de bens penhoráveis
Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Cumprimento de sentença
- Pesquisa de bens penhoráveis
- Utilização dos sistemas eletrônicos
- Óbice do art. 896, §2º, da CLT
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PESQUISA DE BENS PENHORÁVEIS. UTILIZAÇÃO DOS SISTEMAS ELETRÔNICOS. ÓBICE DO ART. 896, §2º, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO CARACTERIZADA. Hipótese em que o Exequente insurge-se contra o indeferimento de medidas de investigação patrimonial, com a utilização do sistema SIMBA. O Tribunal Regional considerou que "a ausência de bens passíveis de constrição não autoriza, por si só, a utilização do convênio SIMBA, o qual se apresenta pertinente apenas em situações excepcionais, o que não é a hipótese". Nesse cenário, a configuração da alegada ofensa ao art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, requer a análise da legislação infraconstitucional (Lei Complementar 105/2001), de modo que se trata de eventual violação reflexa da Carta Magna, o que não dá ensejo ao processamento do recurso de revista, nos termos do artigo 896, § 2º, da CLT e da Súmula 266/TST. Agravo de instrumento não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento. Brasília, 17 de dezembro de 2024.zembro de 2024. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator