STJAgInt no AREsp 2.616.689
Duplicata mercantil: protesto por indicação
Relator(a): Maria Isabel Gallotti
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Empresarial
- Duplicata mercantil
- Protesto por indicação
- Nota fiscal e comprovante de entrega
- Teoria da aparência
- Consonância jurisprudencial
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DUPLICATA MERCANTIL. PROTESTO POR INDICAÇÃO. NOTA FISCAL E COMPROVANTE DE ENTREGA. TEORIA DA APARÊNCIA. CONSONÂNCIA JURISPRUDENCIAL. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
1. A exequibilidade de duplicata sem aceite, instruída com protesto por indicação, nota fiscal e comprovante de entrega, encontra respaldo na jurisprudência desta Corte.
2. Pretensão do recurso que demanda reexame das premissas fáticas quanto à validade dos títulos e à aplicação da Teoria da Aparência, incidência da Súmula 7/STJ.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.