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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 1001015-38.2021.5.02.0432

Rito sumaríssimo: estabilidade provisória

Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES

  • Direito do Trabalho
  • Rito sumaríssimo
  • Estabilidade provisória
  • Acidente de trajeto
  • Medida provisória 905/2019
  • Período de vigência
  • Ausência de conversão em lei

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. RITO SUMARÍSSIMO. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. ACIDENTE DE TRAJETO. MEDIDA PROVISÓRIA 905/2019. PERÍODO DE VIGÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONVERSÃO EM LEI. RESTABELECIMENTO DO ART. 21, IV, "D", DA LEI 8.213/91. EQUIPARAÇÃO A ACIDENTE DE TRABALHO (ART. 118 DA LEI 8.213/91). 1 - O acidente de trajeto ocorreu em 28/01/2020, sob a égide da Medida Provisória 905/2019, que havia revogado a equiparação do acidente de percurso ao acidente de trabalho, prevista no art. 21, IV, “d”, da Lei 8.213/91. Todavia, o diploma foi expressamente revogado pela MP 955/2020, restabelecendo-se a vigência da norma previdenciária. 2 - A estabilidade acidentária (art. 118 da Lei 8.213/91) constitui relação jurídica complexa, cujos efeitos se aperfeiçoam com a alta previdenciária e a dispensa, marcos ocorridos após a restauração do texto legal original. 3 - Consoante tese fixada pelo STF na ADPF 216, a aplicação do art. 62, § 11, da Constituição Federal não pode autorizar a ultratividade de medidas provisórias rejeitadas ou revogadas quando inexistente relação jurídica plenamente constituída sob sua vigência, sob pena de ofensa ao princípio da separação dos Poderes. 4 - Assim, correta a decisão regional que reconheceu o direito à estabilidade e condenou a reclamada ao pagamento de indenização substitutiva. Agravo conhecido e não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo, e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 13 de maio de 2026. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora

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