TSTAg-AIRR 0010268-45.2023.5.18.0111
Tercerização de serviços: responsabilidade subsidiária do tomador de serviços
Relator(a): JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA
- Direito do Trabalho
- Tercerização de serviços
- Responsabilidade subsidiária do tomador de serviços
- Decisão regional em consonância com a súmula nº 331, item IV, do TST
- Horas extras
- Jornada de trabalho
- Cartões de ponto
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1.TERCERIZAÇÃO DE SERVIÇOS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO TOMADOR DE SERVIÇOS. DECISÃO REGIONAL EM CONSONÂNCIA COM A SÚMULA Nº 331, ITEM IV, DO TST. Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual se denegou seguimento ao seu agravo de instrumento com fundamento na jurisprudência dominante desta Corte, entendendo que a tomadora de serviços é responsável subsidiária pelo descumprimento das normas trabalhistas pela terceirizada. Agravo desprovido. 2. HORAS EXTRAS. JORNADA DE TRABALHO. CARTÕES DE PONTO. INVALIDADE. PREVALÊNCIA DA PROVA ORAL. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA Nº 126 DO TST. Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual se denegou seguimento ao seu agravo de instrumento com fundamento na Súmula nº 126 do TST, e no artigo 255, inciso III, alíneas “a” e “b”, do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho. PREJUDICADO o exame da transcendência, por aplicação do óbice processual. Agravo desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo, nos termos da fundamentação. Brasília, 21 de novembro de 2024.. JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA Ministro Relator