STJAgRg no REsp 2.227.832
Tráfico de drogas: majorante do art. 40, III, da lei 11.343/2006
Relator(a): Ribeiro Dantas
- Direito Penal
- Tráfico de drogas
- Majorante do art. 40, III, da lei 11.343/2006
- Natureza objetiva
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. MAJORANTE DO ART. 40, III, DA LEI 11.343/2006. NATUREZA OBJETIVA. RECURSO IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que deu provimento a recurso especial para reconhecer a incidência da causa de aumento prevista no art. 40, III, da Lei n. 11.343/2006, redimensionando a pena do réu.
2. A defesa sustenta que: (i) o reconhecimento da majorante demandaria reexame de matéria fática e probatória, vedado pela Súmula 7 do STJ; e (ii) não há provas de que o tráfico ocorreu no local indicado (campo de futebol).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a análise da incidência da majorante do art. 40, III, da Lei 11.343/2006 demanda reexame de matéria fática e probatória; e (ii) saber se a majorante possui natureza objetiva, dispensando a comprovação de dolo específico ou de exploração do local para o tráfico.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A análise da controvérsia não demanda reexame de matéria fática e probatória, sendo suficiente a apreciação dos elementos expressamente delineados na sentença e no acórdão recorrido, não incidindo o óbice da Súmula 7 do STJ.
5. A causa de aumento prevista no art. 40, III, da Lei 11.343/2006 possui natureza objetiva, bastando a comprovação de que o delito ocorreu nas imediações de locais especialmente protegidos, como escolas e campos de futebol, independentemente de demonstração de dolo específico ou de exploração do fluxo de pessoas.
6. A jurisprudência consolidada do STJ dispensa a comprovação de que o tráfico tenha se beneficiado do fluxo de pessoas nos locais indicados no dispositivo legal, sendo suficiente o fator geográfico para a incidência da majorante.
7. O acórdão recorrido divergiu do entendimento consolidado ao exigir prova de que o réu se beneficiava do fluxo de pessoas no entorno do local, o que caracteriza fundamentação inidônea.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. A causa de aumento prevista no art. 40, III, da Lei 11.343/2006 possui natureza objetiva, sendo suficiente para sua incidência a comprovação de que o delito ocorreu nas imediações de locais especialmente protegidos, independentemente de demonstração de dolo específico ou de exploração do local para o tráfico.
2. O reexame de matéria fática e probatória não é necessário para a análise da incidência da majorante do art. 40, III, da Lei 11.343/2006, quando os elementos estão delineados na sentença e no acórdão recorrido.
Dispositivos relevantes citados: Lei 11.343/2006, art. 40, III; Súmula 7 do STJ.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.944.222/SP, Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 09.09.2025; STJ, REsp 2.050.434/MG, Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 17.12.2024; STJ, AgRg no HC 883.587/SP, Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 21.05.2024.
Tese
1. A causa de aumento prevista no art. 40, III, da Lei 11.343/2006 possui natureza objetiva, sendo suficiente para sua incidência a comprovação de que o delito ocorreu nas imediações de locais especialmente protegidos, independentemente de demonstração de dolo específico ou de exploração do local para o tráfico.
2. O reexame de matéria fática e probatória não é necessário para a análise da incidência da majorante do art. 40, III, da Lei 11.343/2006, quando os elementos estão delineados na sentença e no acórdão recorrido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.