TSTAg-AIRR 385-50.2017.5.05.0401
INSS: responsabilidade subsidiária
Relator(a): Alberto Bastos Balazeiro
- Direito Constitucional
- Direito do Trabalho
- Direito Administrativo
- Direito Previdenciário
- INSS
- Responsabilidade subsidiária
- Ente da administração pública
- Culpa in vigilando
- Ônus da prova
- Incidência do artigo 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333 do TST
Ementa
RECURSO DE REVISTA DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CULPA IN VIGILANDO. ÔNUS DA PROVA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . Solucionada a lide em conformidade com a jurisprudência desta Corte (E-RR-925-07.2016.5.05.028 - DEJT 22/05/2020; E-RR-696-69.2010.5.01.0022 - DEJT 08/04/2022; Ag-E-ARR-11979-20.2015.5.15.0121 - DEJT 25/06/2021, todos proferidos pela SbDI-I do TST), deve ser confirmada a decisão monocrática que manteve a responsabilização subsidiária do ente público. Incidência do artigo 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333 do TST. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento.
Indexação
Multa de 40% do FGTS; Multa do Artigo 467 da CLT; Correção Monetária; Ente Público; Repercussão Geral; Abrangência da Condenação; Fazenda Pública; Ônus da Prova