TSTAg-RRAg 101239-81.2019.5.01.0049
Reclamante: contrato de trabalho iniciado antes da lei n. 13.467/2017 e em curso na sua vigência
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Reclamante
- Gratificação semestral
- Prescrição total
- Ato único do empregador
- Julgados
- Na Sessão de 30/06/2025, o Pleno cancelou a Súmula nº 294 do TST
Ementa
I – AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017. CONTRATO DE TRABALHO INICIADO ANTES DA LEI N. 13.467/2017 E EM CURSO NA SUA VIGÊNCIA. TEMA DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRT POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência em razão do não preenchimento dos requisitos do art. 896, § 1º-A, da CLT. Em análise mais detida, observa-se que não subsistem os fundamentos assentados na decisão monocrática, uma vez que o reclamante à fl. 1115 efetivamente transcreveu o trecho do acórdão que julgou os embargos de declaração. Agravo a que se dá provimento para seguir no exame do agravo de instrumento. TEMA DO RECURSO DE REVISTA. GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL. PRESCRIÇÃO TOTAL. ATO ÚNICO DO EMPREGADOR. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Deve ser mantida a decisão monocrática que não reconheceu a transcendência quanto à matéria e não conheceu do recurso de revista do reclamante. No caso, conforme bem apontado pela decisão monocrática, o Tribunal Regional concluiu que a gratificação semestral teve sua forma de pagamento alterada pelo reclamado a partir de 1996, de forma unilateral, por meio de circular interna. Afirmou, ainda, que a demanda foi distribuída mais de 20 anos após a alteração contratual, razão pela qual declarou a incidência da prescrição total a teor da Súmula nº 294 do TST. Quanto ao ponto, cabe destacar que antes da vigência da Lei 13.467/2017 era aplicável a Súmula 294 do TST: "Tratando-se de ação que envolva pedido de prestações sucessivas decorrente de alteração do pactuado, a prescrição é total, exceto quando o direito à parcela esteja também assegurado por preceito de lei". Cumpre registrar que ao tempo da aplicação da Súmula 294 do TST, a SBDI-1, a qual uniformiza o entendimento das Turmas, havia firmado o entendimento de que na hipótese de descumprimento do pactuado, e não de alteração do pactuado, o caso seria de aplicação da prescrição parcial. Nesse contexto, a jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que a alteração contratual ocorrida por ato único do empregador, por meio de circular interna em relação a parcelas não asseguradas por preceito de lei, atrai a incidência da prescrição total, conforme entendimento pacificado na Súmula/TST 294. Julgados. Na Sessão de 30/06/2025, o Pleno cancelou a Súmula nº 294 do TST. A justificativa apresentada no voto da Ministra Dora Maria da Costa, relatora no Pleno do Procedimento Administrativo para Aprovação de Resolução Administrativa (Pet - 1501-03.2019.5.00.0000), foi a perda de sua eficácia a partir de 11/11/2017 com a Lei 13.467 que inseriu o art. 11, § 2º, da CLT: "Tratando-se de pretensão que envolva pedido de prestações sucessivas decorrente de alteração ou descumprimento do pactuado, a prescrição é total, exceto quando o direito à parcela esteja também assegurado por preceito de lei". No Tema 23 da Tabela de IRR, o Pleno do TST decidiu que a Lei nº 13.467/2017 se aplica de forma imediata aos contratos de trabalho em curso no que tange aos direitos decorrentes de lei com fatos geradores concretizados a partir de sua vigência, ou seja, em relação aos fatos ocorridos a partir da sua entrada em vigor. Essa é a tese vinculante: "A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência". O art. 11, § 2º, da CLT positivou a tese da Súmula 294 do TST (quanto à hipótese de alteração do pactuado) e superou a jurisprudência da SBDI-1 (quanto à hipótese de descumprimento do pactuado). No caso concreto, o TRT registrou que a alteração da forma de pagamento da "gratificação semestral" para "Vantagem Pessoal Dissídio Coletivo/77" ocorreu em fevereiro/1996, por meio de ato único do empregador (Carta Circular 005/1996). Afirmou, ainda, que a presente demanda foi distribuída apenas em 01/11/2019, ou seja, mais de 20 anos após a alteração contratual tida como lesiva pelo trabalhador. Por essa razão, entendeu ser "perfeitamente aplicável, portanto, a prescrição total prevista na Súmula nº 294 do TST ao caso vertente". Dessa forma, no período anterior à vigência da Lei 13.467/2017 aplica-se a Súmula nº 294 e no período posterior aplica-se o mesmo entendimento, agora positivado no art. 11, § 2º, da CLT. Assim, o acórdão do TRT que concluiu pela prescrição total como aplicável ao caso concreto não comporta reforma. Diante do exposto, constata-se o acerto da decisão monocrática quanto ao tema. Agravo a que se nega provimento. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRT POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. EFETIVA ENTREGA DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Deve ser reconhecida a transcendência jurídica quando se mostra aconselhável o exame mais detido da controvérsia devido às peculiaridades do caso concreto. No caso concreto, o reclamante defende que a Corte de origem manteve-se silente quanto à alegação de inexistência de supressão da gratificação semestral, uma vez que "houve o expresso reconhecimento de que a rubrica ‘vantagem pessoal DC 77’ é a gratificação semestral para declarar que os valores pagos a título ‘vantagem pessoal dis.col/77’ correspondem aos valores da gratificação semestral suprimida", razão pela qual não seria o caso de prescrição total da ação. No entanto, constata-se que o TRT analisou o tema requerido, uma vez que asseverou expressamente que "não há omissão acerca da substituição da gratificação semestral pela ‘vantagem pessoal DC 77’, este o cerne da discussão travada nestes autos, diga-se. Pelo contrário, houve um capítulo inteiro sobre o tema. A prescrição total pronunciada decorreu exatamente do fato de a presente tratar-se "de ação que envolve pedido de prestações sucessivas decorrente de alteração do pactuado", nos estritos termos da Súmula 294 do C. TST" (grifos nossos). Verifica-se que o Regional entregou a prestação jurisdicional postulada pela parte, manifestando-se sobre as questões decisivas para o desfecho da lide (arts. 93, IX, da CF/88, 832 da CLT e 489 do CPC/2015). O fato da Corte Regional não ter se pronunciado a respeito dos fatos e provas dos autos nos exatos moldes da pretensão do recorrente não caracteriza negativa de prestação jurisdicional, pois pode o julgador aplicar o direito conforme seu livre convencimento motivado nos casos concretos que lhe forem submetidos (CPC, art. 371). Agravo de instrumento a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - dar provimento ao agravo quanto ao tema "PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRT POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL" para seguir no exame do agravo de instrumento; II - negar provimento ao agravo quanto ao tema "GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL. PRESCRIÇÃO TOTAL"; e III - reconhecer a transcendência jurídica quanto ao tema "PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRT POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL" e negar provimento ao agravo de instrumento.
Indexação
Prescrição e Decadência; Gratificação Semestral; Negativa de Prestação Jurisdicional