TSTRR 100727-52.2018.5.01.0011
Deserção do recurso ordinário: assistência judiciária gratuita
- Direito do Trabalho
- Deserção do recurso ordinário
- Assistência judiciária gratuita
- Declaração de insuficiência econômica
- Pessoa natural
- Preparo / Deserção
Ementa
RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE . LEI Nº 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. PESSOA NATURAL. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. 1. Considerando a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista, quanto à aplicabilidade dos §§ 3º e 4º do artigo 790 da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.467/2017, verifica-se a transcendência jurídica , nos termos do artigo 896-A, § 1º, IV, da CLT. 2. Discute-se nos autos se a declaração da parte é suficiente para comprovar a insuficiência econômica, para fins de concessão dos benefícios da justiça gratuita formulado por pessoa física após a entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017. 3. É cediço que a Lei nº 13.467/2017 alterou a redação do § 3º do artigo 790 da CLT, além de ter incluído o § 4º no mesmo artigo. Da leitura dos aludidos dispositivos, depreende-se que, para os trabalhadores que recebem salário acima de 40% do teto dos benefícios do RGPS, o legislador regulou a matéria de forma diversa da previsão contida na redação anterior do § 3º do artigo 790 da CLT, exigindo, para a concessão do benefício da justiça gratuita, que seja comprovada a insuficiência de recursos para o pagamento das custas processuais. 4. A SBDI-1, em sessão de julgamento realizada em 08/09/2022, ao apreciar a controvérsia acerca da aptidão da declaração de hipossuficiência econômica para fins de comprovação do direito da pessoa natural ao benefício da assistência judiciária gratuita, nas reclamações trabalhistas ajuizadas após a entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, entendeu que as alterações incluídas no texto consolidado acima mencionadas não especificam a forma pela qual deve ser feita a comprovação de insuficiência de recursos para fins da concessão do benefício. 5. Assim, concluiu pela aplicação subsidiária e supletiva do disposto nos artigos 99, § 3º, do CPC e 1º da Lei nº 7.115/1983, firmando-se o entendimento no sentido de que a declaração de hipossuficiência econômica apresentada pela parte, mesmo após as alterações promovidas pela Lei 13.467/2017, é suficiente para o fim de comprovar a incapacidade de suportar o pagamento das despesas do processo, bem como para a concessão da assistência judiciária gratuita, nos termos da Súmula nº 463, I. Precedentes. 6. Na hipótese , o Tribunal Regional manteve o indeferimento do pedido de assistência judiciária gratuita, sob o fundamento de inexistir comprovação quanto à sua insuficiência de recursos para arcar com as despesas do processo, não sendo suficiente a mera declaração de hipossuficiência para se obter os benefícios da justiça gratuita. 7. Ao assim decidir, o Tribunal Regional proferiu decisão em contrariedade à Súmula nº 463, I, dificultando o pleno acesso do trabalhador ao Poder Judiciário. Recurso de revista de que se conhece e ao qual se dá provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - reconhecer a transcendência jurídica da causa; II - conhecer do recurso de revista, por contrariedade à Súmula nº 463, I e, no mérito, dar-lhe provimento para conceder ao reclamante o benefício da justiça gratuita, isentando-o do pagamento das custas processuais, e, consequentemente, determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para, afastada a deserção, prosseguir no exame do recurso ordinário, como entender de direito.
Indexação
Preparo / Deserção