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Jurisprudências

TSTRR-RR 0001084-42.2024.5.13.0023

A) agravo de intrumento em recurso de revista interposto pelo reclamante

Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS

  • Direito Civil
  • Direito do Trabalho
  • Estabilidade acidentária
  • Doença ocupacional reconhecida após a extinção do contrato de trabalho
  • Nexo de concausalidade constatado
  • B) recurso de revista interposto pelo reclamante

Ementa

A) AGRAVO DE INTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA. DOENÇA OCUPACIONAL RECONHECIDA APÓS A EXTINÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. NEXO DE CONCAUSALIDADE CONSTATADO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. O Reclamante, ora Agravante, almeja indenização substitutiva do período estabilitário e reflexos cabíveis, ao argumento de que foi demitido portando doença ocupacional, com base na Súmula 378, II do TST. Argumenta que “a presente ação trabalhista foi pleiteada com fulcro no item II da súmula 378 do TST, que trata sobre doença ocupacional reconhecida tão somente APÓS o fim do contrato de trabalho, sendo inegável que resta prejudicado o requisito incapacidade e/ou afastamento superior a 15 dias”. II. Demonstrado o desacerto do despacho de admissibilidade “a quo”, bem como possível contrariedade à Súmula 378, II, do TST, deve ser provido o agravo de instrumento, a fim de destrancar o recurso de revista, observando-se o disposto no ATO SEGJUD.GP Nº 202/2019 do TST. III. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento, para determinar o processamento do recurso de revista, observando-se o disposto no ATO SEGJUD.GP Nº 202/2019 do TST. B) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA. DOENÇA OCUPACIONAL RECONHECIDA APÓS A EXTINÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. NEXO DE CONCAUSALIDADE CONSTATADO. CONTRARIEDADE À SÚMULA 378, II, DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. Nos termos do artigo 118 da Lei nº 8.213/91, “o segurado que sofreu acidente do trabalho tem garantida, pelo prazo mínimo de doze meses, a manutenção do seu contrato de trabalho na empresa, após a cessação do auxílio-doença acidentário, independentemente de percepção de auxílio-acidente”. II. Conforme o entendimento consolidado na Súmula 378, II, do TST, para a concessão da estabilidade provisória advinda de acidente de trabalho ou doença ocupacional a ele equiparada, não é necessário que tenha havido o afastamento do emprego por mais de 15 dias nem a consequente percepção do auxílio-doença acidentário, quando demonstrado, após a rescisão contratual, que o acidente ou doença guarda relação de concausalidade ou causal com a execução do pacto laboral. III. Da transcrição do acórdão recorrido, verifica-se que a doença profissional da autora guarda relação de concausalidade com a execução do contrato de trabalho, uma vez que o laudo pericial concluiu que “existe nexo de concausa na categoria Tipo II de SHILLING entre as doenças alegadas e as atividades laborais desempenhadas pelo reclamante para a reclamada, sendo 83% de fatores laborais e 17% de fatores extra laborais”. IV. Nesse contexto, a Corte Regional, ao concluir que o Reclamante não tem direito à estabilidade acidentária, mesmo quando a doença, identificada após a despedida, guarda relação de concausalidade com a execução do pacto laboral, proferiu decisão em contrariedade à Súmula nº 378, II, do TST. V. Demostrada a transcendência política da causa. VI. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade: a) conhecer do agravo de instrumento em recurso de revista, e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o processamento do recurso de revista, observando-se o disposto no ATO SEGJUD.GP Nº 202/2019 do TST; b) reconhecer a transcendência política da causa, a fim de conhecer do recurso de revista, por contrariedade à Súmula nº 378, II, do TST, e, no mérito, dar-lhe provimento para conferir ao Reclamante garantia provisória de emprego, condenando a Reclamada ao pagamento da indenização substitutiva, correspondente aos salários e demais parcelas contratuais pelo período compreendido entre a data da despedida e o final do período de estabilidade, na forma da Súmula nº 396, I, do TST. Brasília, 14 de outubro de 2025. ALEXANDRE LUIZ RAMOS Ministro Relator

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