TSTAg-AIRR 0011450-51.2022.5.15.0025
Adicional de atividade de distribuição e/ou coleta externa
Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO
- Direito do Trabalho
- Adicional de atividade de distribuição e/ou coleta externa
- Aadc
- Dedução dos valores pagos a título de adicional de periculosidade
- Uso de motocicleta
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. ECT. ADICIONAL DE ATIVIDADE DE DISTRIBUIÇÃO E/OU COLETA EXTERNA - AADC. DEDUÇÃO DOS VALORES PAGOS A TÍTULO DE ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. USO DE MOTOCICLETA. TESE PATRONAL DE COMPENSAÇÃO. INOBSERVÂNCIA DOS PRESSUPOSTOS RECURSAIS PREVISTOS NO ART. 896, § 1º-A, III, DA CLT. 1. Por força do comando do art. 896, § 1º-A, I, II e III, da CLT, para viabilizar o exame do recurso de revista, a parte deve transcrever nas razões de recorrente o trecho do acórdão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia e proceder ao cotejo analítico entre os fundamentos da decisão recorrida e os dispositivos que entende violados. 2. Na espécie, verifica-se que o agravante transcreveu, no recurso de revista, os trechos da decisão regional que consubstanciam o prequestionamento da controvérsia sem, contudo, promover o devido cotejo analítico entre as razões de decidir do acórdão e os dispositivos apontados, na forma estipulada pelo art. 896, § 1º-A, III, da CLT, impossibilitando a demonstração inequívoca das violações apontadas. Precedentes. 3. Acrescente-se que as demais insurgências suscitadas no agravo interno não foram objeto de prequestionamento, consoante o disposto na Súmula nº 297, item I, do TST e/ou se trata de matéria preclusa, porquanto não foi devolvida à apreciação deste Tribunal Superior no âmbito do recurso de revista, afigurando-se como questão inovatória no presente agravo. 4. Logo, a parte agravante não demonstra o desacerto da decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento, eis que incabível o processamento do recurso de revista. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento.